TJDF APC -Apelação Cível-20080110384619APC
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CINCO ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.Em face do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, o credor tem o prazo de cinco anos para ajuizar ação monitória ou ação de cobrança fundada em cheque prescrito.Considerando que o cheque foi emitido na vigência do CC/16 e que em 11 de janeiro de 2.003, data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no diploma antigo que era de 20 anos, deve ser aplicada a regra de transição (art. 2.028), prevalecendo o prazo previsto no novo Código Civil, considerando-se como termo inicial do prazo o início da vigência da nova legislação.Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data de entrada em vigor do CC/02 e a data do ajuizamento da ação de cobrança, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.Desde que sejam fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, não há qualquer impedimento legal a que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor da causa.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. NOVO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DE CINCO ANOS. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL. POSSIBILIDADE.Em face do disposto no artigo 206, § 5º, inciso I, do novo Código Civil, o credor tem o prazo de cinco anos para ajuizar ação monitória ou ação de cobrança fundada em cheque prescrito.Considerando que o cheque foi emitido na vigência do CC/16 e que em 11 de janeiro de 2.003, data da entrada em vigor do novo Código Civil, não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional previsto no diploma antigo que era de 20 anos, deve ser aplicada a regra de transição (art. 2.028), prevalecendo o prazo previsto no novo Código Civil, considerando-se como termo inicial do prazo o início da vigência da nova legislação.Transcorrido prazo superior a cinco anos entre a data de entrada em vigor do CC/02 e a data do ajuizamento da ação de cobrança, resta configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial.Desde que sejam fixados mediante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC, não há qualquer impedimento legal a que os honorários advocatícios sejam fixados em percentual sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
12/08/2010
Data da Publicação
:
24/08/2010
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
NATANAEL CAETANO
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