TJDF APC -Apelação Cível-20080110386786APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA DE ROLAMENTO. EFETIVAÇÃO. DEVER DE CUIDADO. DESCONSIDERAÇÃO. CULPA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RECONHECIMENTO. LESÕES CORPORAIS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. A efetivação de manobra de transposição de faixa de rolamento reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser efetuada quando o condutor que almeja consumá-la se depara com condições favoráveis para sua ultimação e sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam na faixa em que deseja ingressar ou com eles se chocar (CTB, arts. 34 e 35). 2. Age com negligência e imprudência a condutora que, derivando da faixa de rolamento em que transitava, ingressa em faixa diversa sem atinar para o fato de que nela transitava outro automotor, obstando que realizasse a manobra com segurança, resultando que, tendo a manobra culminado com a intercepção da motocicleta que trafegava na faixa em que adentrara, determinando que seu condutor viesse ao solo e experimentasse lesões corporais de expressiva gravidade ante a gravidade da colisão, a culpa pela produção do sinistro lhe deve ser imputada. 3. Evidenciada a culpa da condutora do veículo que derivara da faixa em que transitava para a produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos que dele emergiram, assiste ao lesado o direito de forrar-se com o equivalente ao necessário para a recuperação da motocicleta da sua propriedade que saíra danificada e ser contemplado com a compensação do dano moral que experimentara ante as lesões que lhe advieram do evento ante o aperfeiçoamento do silogismo exigido pelo artigo 186 do Código Civil para que a obrigação de indenizar resplandeça.4. Emergindo do acidente lesões corporais de expressiva gravidade ao condutor cuja trajetória fora interceptada, determinando que passasse por intervenções cirúrgicas, padecesse por longo período de convalesça e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo, ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.7. Apelações conhecidas. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA DE ROLAMENTO. EFETIVAÇÃO. DEVER DE CUIDADO. DESCONSIDERAÇÃO. CULPA. CARACTERIZAÇÃO. DANO MATERIAL. RECONHECIMENTO. LESÕES CORPORAIS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. A efetivação de manobra de transposição de faixa de rolamento reclama, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser efetuada quando o condutor que almeja consumá-la se depara com condições favoráveis para sua ultimação e sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam na faixa em que deseja ingressar ou com eles se chocar (CTB, arts. 34 e 35). 2. Age com negligência e imprudência a condutora que, derivando da faixa de rolamento em que transitava, ingressa em faixa diversa sem atinar para o fato de que nela transitava outro automotor, obstando que realizasse a manobra com segurança, resultando que, tendo a manobra culminado com a intercepção da motocicleta que trafegava na faixa em que adentrara, determinando que seu condutor viesse ao solo e experimentasse lesões corporais de expressiva gravidade ante a gravidade da colisão, a culpa pela produção do sinistro lhe deve ser imputada. 3. Evidenciada a culpa da condutora do veículo que derivara da faixa em que transitava para a produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos que dele emergiram, assiste ao lesado o direito de forrar-se com o equivalente ao necessário para a recuperação da motocicleta da sua propriedade que saíra danificada e ser contemplado com a compensação do dano moral que experimentara ante as lesões que lhe advieram do evento ante o aperfeiçoamento do silogismo exigido pelo artigo 186 do Código Civil para que a obrigação de indenizar resplandeça.4. Emergindo do acidente lesões corporais de expressiva gravidade ao condutor cuja trajetória fora interceptada, determinando que passasse por intervenções cirúrgicas, padecesse por longo período de convalesça e passasse a sofrer de restrições físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo, ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado.7. Apelações conhecidas. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré desprovido.
Data do Julgamento
:
29/02/2012
Data da Publicação
:
19/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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