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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110388950APC

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA. SERVIDOR APOSENTADO POR INVALIDEZ. TROMBOEMBOLISMO. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL NÃO ESPECIFICADA EM LEI. PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE PREVISÃO LEGAL DE TODAS AS ENFERMIDADES GRAVES E INCURÁVEIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CASO CONCRETO. ART. 186 DA LEI Nº 8.112/90. ROL NÃO TAXATIVO. RECURSO PROVIDO.1. O rol de doenças inseridas no art. 186, § 1º da Lei 8.122/90 para aposentadoria com proventos integrais não alcança todas as possibilidades de patologias graves e incuráveis incapacitantes para o labor, porquanto apenas a ciência médica pode qualificar quaisquer moléstias como incuráveis, contagiosas ou graves. O legislador apesar de estar atento aos fins a que se dirige a norma, não tem conhecimento técnico acerca de todas as enfermidades existentes. 2. Em que pese o tromboembolismo não estar previsto no rol de enfermidades do art. 186, I, da Lei 8.112/90, com amparo nos elementos de prova técnica trazidos aos autos, depreende-se que tal enfermidade é grave e incurável, fazendo jus o servidor portador de tal enfermidade pela aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, sob pena de se negar o conteúdo valorativo da norma prevista no inciso I do art. 40 da Constituição Federal. 3. Precedentes da Casa e do e. STJ. 3.1 1)- O rol do artigo 186, inciso I, § 1º, da Lei nº 8.112/1990 é meramente exemplificativo, visto que a evolução legislativa não acompanha o conhecimento médico-científico, e configurada a incapacidade permanente para o trabalho, não pode a parte ser prejudicada pela omissão legislativa. Precedentes. 2)- O transtorno depressivo recorrente não figura no mencionado rol do artigo 186, mas, conforme provas técnicas colacionadas, trata-se de enfermidade grave e incurável, o que torna impositiva a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. (20070111511989APC, Relator: Luciano Moreira Vasconcellos, DJE: 29/02/2012). 3.2. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há como considerar taxativo o rol descrito no art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90, haja vista a impossibilidade de a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas e incuráveis. Precedentes. 2. Hipótese em que comprovado por perícia médica a incapacidade permanente para o trabalho da recorrente devido a moléstias graves, deve ser estendida a norma do art. 186, I, § 1º, da Lei n. 8.112/90 determinando a conversão da aposentadoria com proventos proporcionais em aposentadoria com proventos integrais. 3. Recurso especial provido. (REsp 1322927/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012).4. Recurso provido.

Data do Julgamento : 23/04/2014
Data da Publicação : 06/05/2014
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
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