main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110392864APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. QUITAÇÃO. SATISFAÇÃO DO DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO. LEI N. 6.194/74. ALTERAÇÕES. LEI N. 11.482/07. SIMPLES DEBILIDADE PELA PERDA DE FALANGE DISTAL DO QUINTO DEDO DA MÃO DIREITA. RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - Não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Seguradora Apelante, tendo em vista que o pedido de indenização decorrente do seguro DPVAT pode ser formulado em face de qualquer das Seguradoras que compõem o rol autorizado pelo Banco Central e supervisionado pela FENASEG. As instancias administrativa e judicial são absolutamente independentes, não estando vinculada à ação judicial a Seguradora que pagou parte da indenização administrativamente.2 - Incabível a majoração do quantum fixado a título de indenização por seguro DPVAT quando as circunstâncias da causa são ajustadas ao grau de debilidade do segurado, mostrando-se o valor pago justo e eqüitativo. O valor devido por debilidade de membro não pode ser equiparada ao fixado para aquele previsto como invalidez.3 - A limitação do valor da indenização securitária por ato normativo deve reger o caso em litígio, pois editada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, encontrando amparo legal (Lei n. 6.194/74 alterada pela Lei n. 11.482/07).4 - A inversão do ônus da sucumbência é medida que se impõe em razão da improcedência do pedido inicial, suspendendo-se sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50.Apelação Cível provida.

Data do Julgamento : 17/12/2008
Data da Publicação : 28/01/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Mostrar discussão