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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110394402APC

Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E ESGOTO. CAESB. CORTES INDEVIDOS NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE QUE A USUÁRIA SOFRERA MEROS ABORRECIMENTOS. INVIABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. DIREITO DE O USUÁRIO RECEBER E DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECER SERVIÇO ADEQUADO. INTELIGÊNCIA DOS DISPOSITIVOS DO CDC CUMULADOS AOS ARTS. 7º E 31 DA LEI 8.987/95, PELO DIÁLOGO DAS FONTES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR PRESENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES PRINCIPIOLÓGICOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. INTELIGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR MÓDICO A FIM DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS PELA CONSUMIDORA. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICO-REPARADOR-PUNITIVA. QUESTÃO AFETA À INCIDÊNCIA DO ART. 66 DO DECRETO 26.590. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.1.Não há que se falar em mero aborrecimento, no corte indevido de fornecimento de água, mormente quando a falta de água, meio básico e necessário de vida digna, quando fundado em corte indevido, além de expor a consumidora ao vexame de ser taxada de inadimplente, além dos transtornos da falta de recurso tão básico. Precedentes deste TJDFT;2.Há evidente desproporcionalidade entre a Ré, que pode, além de impor multa e juros pelo inadimplemento, interromper o fornecimento de água, ao consumidor que deve suportar os cortes indevidos como mero aborrecimento, o que não se coaduna com o ideal maior de justiça;3.Quantum indenizatório que deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do art. 944 do Código Civil;4.Deve ainda ser considerada a função preventivo-pedagógico-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados;5.A questão acerca do cabimento do art. 66 do Decreto 26.590 não foi discutida no juízo de origem, pelo que não se cabe dele fazer ponderação, posto que evidente inovação recursal.Recurso conhecido e improvido. Mantida a condenação em danos morais, no valor tal qual arbitrado.

Data do Julgamento : 11/01/2012
Data da Publicação : 19/01/2012
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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