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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110394572APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CONTRATO DE ADESÃO - ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA - PRELIMINARES REJEITADAS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - NEGATIVA DE COBERTURA DOS CUSTOS DE CIRURGIA DE EXTRAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA MAMA - DOENÇA PREEXISTENTE - NÃO COMPROVAÇÃO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de ação indenizatória em que beneficiária de plano de saúde pretende ver-se compensada dos danos materiais e morais advindos da negativa de cobertura dos custos do tratamento de câncer de mama pela operadora do plano. 2. A autora é beneficiária do referido contrato de plano de saúde coletivo, razão pela qual indiscutível a sua legitimidade para o ajuizamento da presente ação indenizatória.3. Indiscutível a solidariedade existente entre a cooperativa médica e a entidade especializada na gestão de benefícios coletivos por adesão com quem a autora celebrou o contrato que lhe deu acesso aos serviços médico-hospitalares. Ademais, aquele que contrata um plano de saúde não tem condições de diferenciar a atuação das empresas envolvidas na celebração do ajuste, aplicando-se, por conseguinte, a teoria da aparência, além do princípio da boa-fé contratual.4. A empresa que explora plano de seguro-saúde e recebe contribuições do associado sem submetê-lo a prévio exame não pode escusar-se ao pagamento da sua contraprestação, alegando omissão nas informações do segurado. Aceitando a seguradora a proposta de adesão, mesmo quando o segurado não fornece infor-mações sobre o seu estado de saúde, assume os riscos do negócio. Não pode, por essa razão, ocorrendo o sinistro, recusar-se a indenizar. Precedentes desta eg. Corte de Justiça e do colendo STJ.5. Conforme precedentes do colendo STJ, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito.6. Consoante a doutrina e a jurisprudência, a indenização por danos morais não tem unicamente o caráter sancionatório, devendo o julgador, com prudente arbítrio, estabelecer a exata correspondência entre a ofensa e o valor da condenação a esse título.7. Arbitrado com moderação o valor da indenização, em atendimento ao efeito compensatório e punitivo, de acordo com o dano, sua repercussão e o poder econômico das partes, incabível sua revisão em sede recursal.8. Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 02/06/2010
Data da Publicação : 14/06/2010
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA