TJDF APC -Apelação Cível-20080110396135APC
DIREITO CIVIL. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. VALORES RETIRADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Constatada a excessiva demora da instituição financeira para a resolução da questão, com a efetiva devolução dos valores indevidamente retirados da conta-corrente do autor, vítima de fraude, impõe-se a obrigação de restituir em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Para que se configure o dano moral, basta a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para se fazer presente o dever de indenizar. Na fixação valor devido, o magistrado deve considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. Recursos conhecidos e desprovido o do réu, e provido o do autor.
Ementa
DIREITO CIVIL. CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. VALORES RETIRADOS INDEVIDAMENTE DA CONTA-CORRENTE DO AUTOR. DEMORA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Constatada a excessiva demora da instituição financeira para a resolução da questão, com a efetiva devolução dos valores indevidamente retirados da conta-corrente do autor, vítima de fraude, impõe-se a obrigação de restituir em dobro, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.Para que se configure o dano moral, basta a constatação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para se fazer presente o dever de indenizar. Na fixação valor devido, o magistrado deve considerar, basicamente, as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a idéia de sancionamento do ofensor, como forma de obstar a reiteração de casos futuros. Recursos conhecidos e desprovido o do réu, e provido o do autor.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
23/03/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
LÉCIO RESENDE