TJDF APC -Apelação Cível-20080110397572APC
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CORREÇÃO DAS PROVAS RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL - RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS - NOMEAÇÃO E POSSE OITO ANOS DEPOIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO.1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, devendo responder pelos danos que seus agentes causarem no exercício da função pública, independentemente da demonstração de culpa. 2. Erro da Administração na manutenção de questão nula no certame reconhecido pelo Judiciário no REsp n. 174291/DF.3. A reclassificação dos candidatos, com cômputo dos pontos relativos às questões anuladas pelo Judiciário, bem como a nomeação e posse somente foi publicada pela Administração oito anos depois de publicado o resultado definitivo do certame.4. Está configurado o dano material equivalente aos vencimentos a que os autores teriam direito no período compreendido entre a data em que os candidatos classificados em 236º, 280º e 314º do primeiro resultado do concurso foram nomeados e 03/06/2003, data em que os autores efetivamente foram nomeados.5. Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINSTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - AUDITOR FISCAL - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO NA CORREÇÃO DAS PROVAS RECONHECIDO NA VIA JUDICIAL - RECLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS - NOMEAÇÃO E POSSE OITO ANOS DEPOIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MATERIAL CONFIGURADO.1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, devendo responder pelos danos que seus agentes causarem no exercício da função pública, independentemente da demonstração de culpa. 2. Erro da Administração na manutenção de questão nula no certame reconhecido pelo Judiciário no REsp n. 174291/DF.3. A reclassificação dos candidatos, com cômputo dos pontos relativos às questões anuladas pelo Judiciário, bem como a nomeação e posse somente foi publicada pela Administração oito anos depois de publicado o resultado definitivo do certame.4. Está configurado o dano material equivalente aos vencimentos a que os autores teriam direito no período compreendido entre a data em que os candidatos classificados em 236º, 280º e 314º do primeiro resultado do concurso foram nomeados e 03/06/2003, data em que os autores efetivamente foram nomeados.5. Deu-se parcial provimento ao apelo dos autores.
Data do Julgamento
:
29/02/2012
Data da Publicação
:
02/03/2012
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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