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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110405822APC

Ementa
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. PROVA. ARTIGO 744 DO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O contrato de transporte torna-se perfeito e acabado pelo acordo entre o expedidor ou pessoa que atue em seu nome, de um lado, e, de outro, o transportador ou pessoa que, igualmente, atue em seu nome.A prova do contrato de transporte de coisas é o conhecimento de carga. Trata-se de obrigação do transportador emiti-lo, segundo o artigo 744, caput, do Código Civil vigente, o qual, ao receber a coisa, emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 13/06/2012
Data da Publicação : 29/06/2012
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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