TJDF APC -Apelação Cível-20080110409657APC
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATOS APROVADOS. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES.1. A aprovação no concurso público gera mera expectativa de direito ao candidato, sendo que a prorrogação do certame encontra-se a cargo dos critérios de conveniência e oportunidade administrativa, que se converte em direito quanto houver quebra na ordem classificatória ou em caso de contratação temporária. Precedentes do C. STJ (AGI 2008 00 2 005672-4).2. Os agravados/impetrantes não demonstraram que foram aprovados dentro do número de vagas previstos no edital. No mesmo sentido, não há provas de que foram preteridos da ordem classificatória. Ao contrário, verifica-se que a Administração Pública, quando da abertura do edital de seleção para o cargo de escriturário do Banco do Brasil nº 01, de 11 de março de 2008, se acautelou em assegurar as admissões dos candidatos classificados na seleção realizada em 2006 até o término da sua vigência, que ocorreu em 09/06/2008. Portanto, em sede de cognição sumária do tema, evidencia-se a ausência de direito líquido e certo a amparar o mandamus. (AGI 20080020056724, 1ª Turma Cível, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, DJU 14/07/2008 p. 56)3. Recurso desprovido. Unânime.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. AUSÊNCIA DE PRORROGAÇÃO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATOS APROVADOS. FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES.1. A aprovação no concurso público gera mera expectativa de direito ao candidato, sendo que a prorrogação do certame encontra-se a cargo dos critérios de conveniência e oportunidade administrativa, que se converte em direito quanto houver quebra na ordem classificatória ou em caso de contratação temporária. Precedentes do C. STJ (AGI 2008 00 2 005672-4).2. Os agravados/impetrantes não demonstraram que foram aprovados dentro do número de vagas previstos no edital. No mesmo sentido, não há provas de que foram preteridos da ordem classificatória. Ao contrário, verifica-se que a Administração Pública, quando da abertura do edital de seleção para o cargo de escriturário do Banco do Brasil nº 01, de 11 de março de 2008, se acautelou em assegurar as admissões dos candidatos classificados na seleção realizada em 2006 até o término da sua vigência, que ocorreu em 09/06/2008. Portanto, em sede de cognição sumária do tema, evidencia-se a ausência de direito líquido e certo a amparar o mandamus. (AGI 20080020056724, 1ª Turma Cível, Relator Des. FLÁVIO ROSTIROLA, DJU 14/07/2008 p. 56)3. Recurso desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
29/10/2008
Data da Publicação
:
10/11/2008
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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