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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110412358APC

Ementa
AGIOTAGEM, ANULAÇÃO DE PROCURAÇÕES, DANO MORAL. AJUIZADOS: PROCESSO CAUTELAR INOMINADO, AÇÃO INDENIZATÓRIA E AÇÃO REIVINDICATÓRIA.1. A r. sentença julgou: I. procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva na ação cautelar; II. parcialmente procedentes os pedidos formulados por Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. na ação ordinária para: (i) declarar a nulidade da procuração outorgada a Giovanni Ricardi; (ii) declarar a nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda, na qual Giovanni Ricardi representou Gilvan Moreira da Silva na venda do imóvel; (iii) declarar a nulidade do registro perante o Cartório do Registro de Imóveis do Distrito Federal, referente a venda do imóvel indicado; (iv) declarar a nulidade da procuração outorgada por GMAS Construções e Assessoria para a venda de trator da marca Massey-Ferguson, lavrada por procuração pública; (v) declarar a nulidade da procuração outorgada para a venda de pá carregadeira com retroescavadeira, assim como a devolução deste bem; (vi) condenar os réus no dever de restituir aos autores os bens indicados nos itens iv e v, no prazo de 48 horas; (vii) declarar que Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. deviam a Paulo César Fernandes Reis a quantia de R$ 237.000,00, representada pelos cheques indicados a fls. 5 da ação ordinária e que essa dívida deve ser remunerada, a partir da data de emissão dos cheques em questão, por juros equivalentes a taxa Selic; sobre a dívida também deve incidir correção monetária, segundo os índices oficiais praticados pelo TJDFT, e multa de 10% estipulada na confissão de dívida; (viii) condenar Paulo César Fernandes Reis a restituir em dobro aquilo que foi pago em excesso por Gilvan Moreira da Silva e GMAS Construções e Assessoria Ltda. pela dívida em questão, nos termos do no art. 1º da MP 2.172-32/2001; III. improcedentes os pedidos formulados em reconvenção; IV. improcedentes os pedidos formulados por Paulo Cesar Fernandes Reis na ação reivindicatória; V. improcedentes os pedidos formulados por Giovanni Riccardi na ação indenizatória.2. Os juros remuneratórios ou moratórios, antes do Código Civil de 2002, sujeitavam-se às regras previstas no Decreto n. 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), que proíbe a estipulação de juros superiores ao dobro da taxa legal, e no Código Civil de 1916, que estipulava a taxa legal de juros em 6% ao ano. Logo, as partes podiam pactuar qualquer taxa de juros até o limite de 12% ao ano, com exceção das instituições que integrassem o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Súmula n. 596 do STF. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, os juros passaram a ser normatizados pelo que reza o seu artigo 591. Os juros a que alude o dispositivo são os denominados compensatórios ou remuneratórios, ou seja, aqueles recebidos pelo mutuante como compensação pela privação do capital emprestado por certo período. Por seu turno, o artigo 406 do novo diploma legal, que trata dos juros moratórios, ou seja, aqueles que se imputa ao mutuário em caso de inadimplemento das obrigações, dispõe que os juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Da leitura dos artigos 406 e 591 mencionados, é de se notar que independentemente de serem os juros remuneratórios ou moratórios a limitação da taxa é a mesma, qual seja, a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Data do Julgamento : 22/01/2013
Data da Publicação : 28/01/2013
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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