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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110419006APC

Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.1 - Rejeita-se preliminar de nulidade da sentença, sob a alegação de ausência de prestação jurisdicional por ausência de pronunciamento quanto às supostas imperfeições apontadas pelo Embargante em sede de Embargos de Declaração, uma vez que o referido recurso, pelo que consta dos autos, foi devidamente apreciado em decisão devidamente fundamentada, bem como é certo que eventual omissão pendente pode ser analisada nesta fase recursal, pois a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro (art. 515, § 1º, CPC).2 - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Inteligência do artigo 476 do Código Civil.3 - Não procede a exceção do contrato não cumprido se a parte que a suscita não comprova nos autos o adimplemento da sua obrigação, consubstanciada no pagamento da parcela referente às chaves do imóvel e também da totalidade das parcelas a que se obrigou.4 - Escorreita a improcedência do pedido de indenização por dano moral, porquanto não há elementos nos autos capazes de demonstrar que o atraso na entrega do imóvel por parte da incorporadora tenha violado algum dos direitos de personalidade do Autor, sendo certo que o mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais.5 -. Constatado que a Ré não tem qualquer correlação com o fato de o Autor ter alienado de forma voluntária seus bens por preço abaixo do praticado no mercado, ainda que fosse para pagar a prestação referente às chaves do imóvel, não interessando à promitente vendedora a forma utilizada pelo promitente comprador para obter o dinheiro necessário ao cumprimento de suas obrigações contratuais, não há que se falar em indenização por dano material, consistente no ressarcimento da diferença entre o preço de mercado dos bens e de sua efetiva venda.Apelação Cível desprovida.

Data do Julgamento : 11/04/2012
Data da Publicação : 30/04/2012
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
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