TJDF APC -Apelação Cível-20080110423329APC
CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADJUDICAÇÃO DE BENS. INVENTÁRIO. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JÁ APRECIADA PELO CONSELHO ESPECIAL. INCIDENTE INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, concorrendo o companheiro/companheira com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança.2 - O tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226 da Constituição da República.3 - O Conselho Especial desta Corte de Justiça, ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade, Feito nº 2010.00.2.004631-6, confirmou, por unanimidade, a constitucionalidade do inciso III do art. 1.790 do Código Civil.4 - Dispõe o parágrafo único do art. 481 do CPC que Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.Apelação Cível desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADJUDICAÇÃO DE BENS. INVENTÁRIO. SUCESSÃO. COMPANHEIRO. CONCORRÊNCIA COM OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE DO INCISO III DO ART. 1.790 DO CÓDIGO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE JÁ APRECIADA PELO CONSELHO ESPECIAL. INCIDENTE INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Nos termos do inciso III do art. 1.790 do Código Civil, concorrendo o companheiro/companheira com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança.2 - O tratamento diferenciado conferido pelo Código Civil à sucessão do companheiro/companheira não padece de inconstitucionalidade, porquanto a união estável não se equipara ao casamento, devendo a lei apenas facilitar a sua conversão neste, conforme preceitua o § 3º do art. 226 da Constituição da República.3 - O Conselho Especial desta Corte de Justiça, ao apreciar a Arguição de Inconstitucionalidade, Feito nº 2010.00.2.004631-6, confirmou, por unanimidade, a constitucionalidade do inciso III do art. 1.790 do Código Civil.4 - Dispõe o parágrafo único do art. 481 do CPC que Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
14/02/2013
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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