TJDF APC -Apelação Cível-20080110423868APC
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG - RECIBO DE QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO POR LAUDO DO IML 1. É pacífica a jurisprudência desta E. Corte quanto à legitimidade da FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização para figurar no pólo passivo das ações de cobrança do seguro DPVAT.2. O recibo firmado pelo segurado não garante plena quitação e renúncia ao direito à complementação da indenização, possibilitando o requerimento de complementação da verba indenizatória.3. Se a vítima comprova a sua debilidade permanente em decorrência de acidente automobilístico, faz jus à totalidade da indenização do DPVAT (40 salários mínimos) por invalidez permanente, sendo irrelevante aferição do grau da incapacidade.4. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o momento em que houve o pagamento a menor do DPVAT. Precedentes.5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA - SEGURO DPVAT - LEGITIMIDADE PASSIVA DA FENASEG - RECIBO DE QUITAÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE - COMPROVAÇÃO POR LAUDO DO IML 1. É pacífica a jurisprudência desta E. Corte quanto à legitimidade da FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização para figurar no pólo passivo das ações de cobrança do seguro DPVAT.2. O recibo firmado pelo segurado não garante plena quitação e renúncia ao direito à complementação da indenização, possibilitando o requerimento de complementação da verba indenizatória.3. Se a vítima comprova a sua debilidade permanente em decorrência de acidente automobilístico, faz jus à totalidade da indenização do DPVAT (40 salários mínimos) por invalidez permanente, sendo irrelevante aferição do grau da incapacidade.4. A correção monetária, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, incide desde o momento em que houve o pagamento a menor do DPVAT. Precedentes.5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
Data do Julgamento
:
28/04/2010
Data da Publicação
:
17/05/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão