TJDF APC -Apelação Cível-20080110425287APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÂO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÂO, PELA SÍNDICA DO EDIFICIO, AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA ESTARIA INADIMPLENTE QUANTO AO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. BEM ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR SUA EXISTÊNCIA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. DANOS À IMAGEM E AO BOM NOME.1. Há legitimidade ativa para discutir o fornecimento de energia elétrica quando o corte ocorreu durante a vigência do contrato de locação. 2. Inexiste carência de ação em razão de a suspensão ter sido decorrente de deliberação do condomínio, em assembléia, pois há que ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição federal, garantindo o efetivo acesso à justiça de forma a remediar os casos de lesão à direito.3. A energia elétrica constitui um bem essencial, indispensável à população, subordinando-se ao princípio da continuidade de sua prestação, tornando-se impossível a sua interrupção, a não ser em hipóteses excepcionais. 3.1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que nem mesmo as concessionárias de serviço público prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica podem simplesmente realizar o corte do serviço sem que sejam resguardados o contraditório e a ampla defesa.4. Apesar de verificada a arbitrariedade na suspensão do fornecimento de energia elétrica, não pode ser dispensada a comprovação do dano material efetivamente sofrido pela autora, a fim de vê-lo indenizado. 4.1. O caso analisado nos autos demonstra claramente a imprescindibilidade do sistema de ônus da prova instituído pelo inciso I do art. 333 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 4.2. Os danos materiais não podem ser apurados em liquidação de sentença, quando não fez prova da existência deles por ocasião do processo de conhecimento. 4.3. Considerando que o ônus da prova cabe a quem alega, verifica-se que a autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.5. A pessoa jurídica pode ter sua honra objetiva ofendida e, portanto, sofrer danos a sua imagem e a seu bom nome. 6.1. Ficam evidenciados os danos morais sofridos pela vítima ante a impossibilidade de honrar com seus compromissos.6. A definição do quantum indenizatório deve ser consubstanciada com moderação e comedimento, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização de quem efetua o pagamento. 6.1. O critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do of caso, endido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Melo Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe 16/11/2009). 7.3. Reputa-se como adequadamente proporcional ao evento lesivo a indenização por danos morais o valor fixado na sentença, por não se tratar de valor tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não tornar ínfima a reparação.7. A sucumbência recíproca restou configurada. 7.1 Neste caso, cada litigante é em parte vencedor e vencido, devendo recíproca e proporcionalmente ser distribuídos e compensados os honorários advocatícios e despesas processuais. 7.2 Apenas a sucumbência mínima do autor autorizaria a imposição integral das despesas processuais e honorários advocatícios ao réu, de acordo com a regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.8. Recursos improvidos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUSPENSÂO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, REALIZADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÂO, PELA SÍNDICA DO EDIFICIO, AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA ESTARIA INADIMPLENTE QUANTO AO PAGAMENTO DE TAXAS CONDOMINIAIS. LEGITIMIDADE ATIVA. BEM ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVAR SUA EXISTÊNCIA POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS DE PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. DANOS À IMAGEM E AO BOM NOME.1. Há legitimidade ativa para discutir o fornecimento de energia elétrica quando o corte ocorreu durante a vigência do contrato de locação. 2. Inexiste carência de ação em razão de a suspensão ter sido decorrente de deliberação do condomínio, em assembléia, pois há que ser observado o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição federal, garantindo o efetivo acesso à justiça de forma a remediar os casos de lesão à direito.3. A energia elétrica constitui um bem essencial, indispensável à população, subordinando-se ao princípio da continuidade de sua prestação, tornando-se impossível a sua interrupção, a não ser em hipóteses excepcionais. 3.1. A jurisprudência pátria é assente no sentido de que nem mesmo as concessionárias de serviço público prestadoras do serviço de fornecimento de energia elétrica podem simplesmente realizar o corte do serviço sem que sejam resguardados o contraditório e a ampla defesa.4. Apesar de verificada a arbitrariedade na suspensão do fornecimento de energia elétrica, não pode ser dispensada a comprovação do dano material efetivamente sofrido pela autora, a fim de vê-lo indenizado. 4.1. O caso analisado nos autos demonstra claramente a imprescindibilidade do sistema de ônus da prova instituído pelo inciso I do art. 333 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. 4.2. Os danos materiais não podem ser apurados em liquidação de sentença, quando não fez prova da existência deles por ocasião do processo de conhecimento. 4.3. Considerando que o ônus da prova cabe a quem alega, verifica-se que a autora não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.5. A pessoa jurídica pode ter sua honra objetiva ofendida e, portanto, sofrer danos a sua imagem e a seu bom nome. 6.1. Ficam evidenciados os danos morais sofridos pela vítima ante a impossibilidade de honrar com seus compromissos.6. A definição do quantum indenizatório deve ser consubstanciada com moderação e comedimento, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e, por outro lado, a excessiva penalização de quem efetua o pagamento. 6.1. O critério que vem sendo adotado pelo e. Superior de Tribunal de Justiça para fixação de danos morais considera as condições pessoais e econômicas das partes, devendo o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do of caso, endido, bem como que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito (REsp 334.827/SP, Rel. Ministro Honildo Amaral de Melo Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), DJe 16/11/2009). 7.3. Reputa-se como adequadamente proporcional ao evento lesivo a indenização por danos morais o valor fixado na sentença, por não se tratar de valor tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não tornar ínfima a reparação.7. A sucumbência recíproca restou configurada. 7.1 Neste caso, cada litigante é em parte vencedor e vencido, devendo recíproca e proporcionalmente ser distribuídos e compensados os honorários advocatícios e despesas processuais. 7.2 Apenas a sucumbência mínima do autor autorizaria a imposição integral das despesas processuais e honorários advocatícios ao réu, de acordo com a regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.8. Recursos improvidos.
Data do Julgamento
:
19/09/2012
Data da Publicação
:
25/09/2012
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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