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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110428342APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TELEBRÁS S/A. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (CC/2003, ART. 205 E 2.028). PREJUDICIAL AFASTADA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE AÇÕES NÃO ENTREGUES AO SUBSCRITOR. CONTRATO CELEBRADO PELA EXTINTA TELEBRASÍLIA ANTES DA CISÃO DA HOLDING TELEBRÁS S/A. VALOR PATRIMONAIL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. I - É patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S.A. para figurar no pólo passivo da ação que tem como objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado com a Telecomunicação de Brasília S/A - TELEBRASÍLIA, porque assumiu o seu controle acionário por meio do processo de privatização da prestação de serviço de telefonia, daí porque somente esta tem pertinência subjetiva para a lide.II - A pretensão deduzida na ação que versa sobre o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima é de natureza pessoal, daí porque a prescrição é regulada pelo art. 177 do Código Civil/1916 (art. 205 e 2.028 do CC/2003). Prejudicial afastada.III - É pacífico o entendimento de que a pessoa que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio do denominado contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida de ações, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital, apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização.IV - Desnecessidade de liquidação para apurar o quantum debeatur, o qual pode ser alcançado mediante simples cálculos aritméticos a partir da conjunção dos dados relativos ao número de ações já subscritas, à quantidade de ações devidas e ao valor da ação na data da contratação e no dia da integralização.V - Deu-se provimento ao recurso da TELEBRÁS e negou-se provimento ao da BRASIL TELECOM.

Data do Julgamento : 10/08/2011
Data da Publicação : 18/08/2011
Órgão Julgador : 6ª Turma Cível
Relator(a) : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
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