TJDF APC -Apelação Cível-20080110429417APC
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVOS RETIDOS CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. DOLO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE VALORADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais em valor inferior ao requerido configura sucumbência recíproca das partes, porquanto os autores foram parcialmente vencidos na origem e almejam melhora no valor da condenação imposta, revelando-se, assim, comprovado o interesse/utilidade na apresentação do recurso adesivo.2. Para o acolhimento de contradita de testemunha, há que restar demonstrado, de forma idônea, a sua incapacidade, o seu impedimento ou a sua suspeição (art. 405 do Código de Processo Civil). 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de outra testemunha arrolada pela parte ré. 4. É anulável o negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, quando demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.5. Fica configurado o vício do dolo, quando um dos contratantes lança mão da utilização de artifícios, falsas promessas e recursos fraudulentos, a fim de viciar a manifestação de vontade dos demais contratantes, obtendo assim a concordância na celebração do negócio jurídico. 6. Os débitos contraídos em decorrência do contrato anulado devem ser ressarcidos, de modo que as partes retornem ao status quo ante.7. Havendo a demonstração da prática de um ato ilícito, da ocorrência de um dano e do liame subjetivo entre esses dois elementos fica caracterizada a ocorrência de um dano moral à vítima, passível de indenização compensatória.8. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.9. Apelações e agravos retidos conhecidos e improvidos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DE LEGITIMIDADE RECURSAL. AGRAVOS RETIDOS CONTRADITA DE TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. DOLO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE VALORADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais em valor inferior ao requerido configura sucumbência recíproca das partes, porquanto os autores foram parcialmente vencidos na origem e almejam melhora no valor da condenação imposta, revelando-se, assim, comprovado o interesse/utilidade na apresentação do recurso adesivo.2. Para o acolhimento de contradita de testemunha, há que restar demonstrado, de forma idônea, a sua incapacidade, o seu impedimento ou a sua suspeição (art. 405 do Código de Processo Civil). 3. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de outra testemunha arrolada pela parte ré. 4. É anulável o negócio jurídico, nos termos do art. 171, II, do Código Civil, quando demonstrada a existência de vício de consentimento das partes, decorrente de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.5. Fica configurado o vício do dolo, quando um dos contratantes lança mão da utilização de artifícios, falsas promessas e recursos fraudulentos, a fim de viciar a manifestação de vontade dos demais contratantes, obtendo assim a concordância na celebração do negócio jurídico. 6. Os débitos contraídos em decorrência do contrato anulado devem ser ressarcidos, de modo que as partes retornem ao status quo ante.7. Havendo a demonstração da prática de um ato ilícito, da ocorrência de um dano e do liame subjetivo entre esses dois elementos fica caracterizada a ocorrência de um dano moral à vítima, passível de indenização compensatória.8. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada.9. Apelações e agravos retidos conhecidos e improvidos.
Data do Julgamento
:
07/11/2013
Data da Publicação
:
14/11/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão