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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110430877APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO RETIDO. FALTA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NA APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MORTE FILHO MAIOR. COMPROVAÇÃO DEPENDÊNCIA ECONÔMICA GENITORA JUNTO A ÓRGÃO EMPREGADOR E CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. PENSÃO MENSAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO QUE CORRESPONDIA A 2/3 DO SALÁRIO DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE LEGAL DE FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 7º, INCISO IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO DE CASAMENTO DA VÍTIMA AOS 25 ANOS DE IDADE. REDUÇÃO À METADE ATÉ OS 65 ANOS OU FALECIMENTO DA GENITORA. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. PERMANÊNCIA DO AUXÍLIO FINANCEIRO MESMO COM SUPOSTOS NOVOS ENCARGOS ADVINDOS DE CASAMENTO DO DE CUJUS. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. VALOR CONDIZENTE PARA COMPENSAR DOR SOFRIDA COM MORTE DE FILHO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO MONTANTE CONDENAÇÃO. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA À ÉPOCA DO SINISTRO E EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 11.482/2007. NÃO CABIMENTO DE INCIDÊNCIA DE ACESSÓRIOS SOBRE O VALOR DO DPVAT. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Impõe-se o não-conhecimento de Agravo interposto na forma retida nos autos se o Agravante deixa de requerer expressamente nas razões recursais o seu exame pelo Tribunal ad quem. Inteligência do artigo 523, § 1º, do Código de Ritos.2 - A comprovação de dependência econômica de genitora em relação ao seu filho, vítima de acidente de trânsito, mediante condição que assim ostentava junto ao órgão empregador do de cujus, bem como ante o fato de que residiam sob o mesmo teto, enseja-lhe a percepção de fixação de pensão mensal.3 - Correta a fixação de pensão mensal no valor de um salário mínimo, que correspondia à época do falecimento do de cujus a 2/3 (dois terços) do seu salário, cujo valor restou devidamente comprovado nos autos mediante juntada de Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho por motivo de falecimento.4 - Os alimentos oriundos de ato ilícito podem ser fixados tomando por base o salário mínimo, conforme autoriza o § 4º, do artigo 475-Q do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 11.232/05, o qual além de atender o caráter alimentar previsto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, viabiliza sua atualização periódica, como forma de preservação de seu poder aquisitivo. A vinculação da indenização ao salário mínimo não acarreta o perigo indicado nos autos da ADIN 1425 pelo E. STF, assim como não viola o disposto na Constituição Federal e legislação infraconstitucional.5 - Mantém-se a fixação de pensão no valor de um salário mínimo, que correspondia a 2/3 dos rendimentos da vítima, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, e sua redução à metade até os seus 65 (sessenta e cinco) anos, ou quando da morte de sua genitora, porquanto apesar da experiência comum indicar que a constituição de uma nova família ensejaria novos encargos àquele, é fato que nas camadas de baixa renda permanece o auxílio financeiro como forma até mesmo de garantir a sobrevivência do ascendente.6 - Confirma-se o valor fixado a título de indenização por dano moral, com observância ao grau de culpa no evento danoso e a condição econômica do ofensor, se condizente para compensar o infortúnio decorrente da perda irreparável de um filho.7 - Escorreita a fixação do valor do seguro obrigatório (DPVAT) que deverá ser deduzido do montante da indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que corresponde à quantia vigente à época do sinistro e em consonância com a Lei nº 11.482/2007, que alterou a Lei nº 6.194/1974 e estabeleceu novos valores para a cobertura dos danos pessoais.8 - Descabe fixar acessórios consubstanciados em correção monetária e juros de mora sobre o valor do seguro obrigatório se nem sequer restou comprovado nos autos o seu recebimento pela parte, assim como que a sua incidência ocorre nos casos em que houver negativa de pagamento pela seguradora.9 - Exclui-se da condenação as multas fixadas por litigância de má fé se a parte não agiu com dolo ou malícia ao interpor Embargos de Declaração que almejava fosse sanada suposta omissão quanto à incidência de acessórios sobre o valor concernente ao seguro obrigatório, porquanto exerceu seu direito fundamental de pleno acesso ao Judiciário e de recorrer a fim de buscar a positivação de direito que entendia lhe fosse devido.10 - Mantém-se o percentual fixado a título de honorários advocatícios ao correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculado com base na soma das parcelas vencidas e vincendas até o limite de um ano. Correlação com o trabalho desenvolvido pelo causídico.Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 26/08/2009
Data da Publicação : 14/09/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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