main-banner

Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110434734APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LIMITAÇÃO DO MOVIMENTO DO PUNHO E DIMINUIÇÃO DA FORÇA DA MÃO. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU MODERADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. TABELA DA SUSEP. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO SINISTRO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Segundo sedimentada jurisprudência, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça, em caso de debilidade permanente de membro, não se aplica, para fins de indenização do seguro DPVAT, necessariamente, o valor máximo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), porquanto, de acordo com a legislação aplicável, em casos da espécie, ou seja, não se tratando de óbito, a verba indenizatória não será sempre no patamar mais elevado. 2. No caso dos autos, a debilidade sofrida pelo autor/apelado, conforme registrado no Laudo do Instituto Médico Legal, da lesão resultou debilidade da mão esquerda devido à limitação de movimento do punho e diminuição da força da mão. Apesar de o laudo pericial não especificar, pode-se inferir que a lesão é de grau moderado, fazendo com que tenha incidência a Carta Circular nº 029, de 20/12/1991, oriunda da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que dispõe em seu art. 5º, § 1º : na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.3. Na hipótese, em que não foi apurado o percentual da invalidez, ficando certo, porém, cuidar-se de debilidade em grau moderado, o valor da indenização deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo previsto, que é de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o que totaliza a quantia de R$6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais).4. A correção monetária e os juros moratórios devem ser fixados seguindo-se os ditames previstos no parágrafo 7º, do art. 5º, da Lei nº 6.174/1974.5. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 18/05/2011
Data da Publicação : 24/05/2011
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : SANDOVAL OLIVEIRA
Mostrar discussão