TJDF APC -Apelação Cível-20080110449388APC
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE.1. A responsabilidade por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, é objetiva, à luz do que dispõe o art. 14 do CDC, apenas podendo ser elidida se presente alguma das hipóteses presentes no §3º desse mesmo dispositivo, não vislumbradas na hipótese.2. Há falha na prestação de serviços prestados pelo estabelecimento comercial, que cobra em duplicidade os valores da compra realizada pelo consumidor, nos cartões de crédito e de débito simultaneamente, e pelo banco, ao não se certificar da regularidade da transação efetuada e remeter o nome do consumidor aos cadastros de inadimplentes.3. Segundo expressa dicção do parágrafo primeiro do art. 25 do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela sua reparação, ficando a critério do consumidor a escolha sobre contra quem demandar.4. A simples inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, visto que afeta a honra daqueles que se mostram bons cumpridores de seus deveres, prevalecendo o princípio da presunção do dano.5. O arbitramento da indenização por danos morais deve ser moderado e equitativo, atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido. 6. A participação concorrente do estabelecimento comercial para a concretização do evento danoso, embora não afaste a responsabilidade civil da instituição bancária que promoveu a inscrição indevida do consumidor, é causa de redução do quantum indenizatório do dano moral.7. Recurso provido parcialmente. Unânime.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. CARTÃO DE CRÉDITO. DUPLICIDADE DE COBRANÇA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. POSSIBILIDADE.1. A responsabilidade por danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, é objetiva, à luz do que dispõe o art. 14 do CDC, apenas podendo ser elidida se presente alguma das hipóteses presentes no §3º desse mesmo dispositivo, não vislumbradas na hipótese.2. Há falha na prestação de serviços prestados pelo estabelecimento comercial, que cobra em duplicidade os valores da compra realizada pelo consumidor, nos cartões de crédito e de débito simultaneamente, e pelo banco, ao não se certificar da regularidade da transação efetuada e remeter o nome do consumidor aos cadastros de inadimplentes.3. Segundo expressa dicção do parágrafo primeiro do art. 25 do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela sua reparação, ficando a critério do consumidor a escolha sobre contra quem demandar.4. A simples inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito enseja a indenização por danos morais, visto que afeta a honra daqueles que se mostram bons cumpridores de seus deveres, prevalecendo o princípio da presunção do dano.5. O arbitramento da indenização por danos morais deve ser moderado e equitativo, atendendo às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta o sofrimento em instrumento de enriquecimento indevido. 6. A participação concorrente do estabelecimento comercial para a concretização do evento danoso, embora não afaste a responsabilidade civil da instituição bancária que promoveu a inscrição indevida do consumidor, é causa de redução do quantum indenizatório do dano moral.7. Recurso provido parcialmente. Unânime.
Data do Julgamento
:
06/05/2009
Data da Publicação
:
20/05/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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