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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110450653APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS. LOTE IRREGULAR. ILICITUDE DO OBJETO. BOA-FÉ DO COMPRADOR. RESCISÃO DA AVENÇA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO-CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.1 - A situação fática decorrente de negociação de imóvel localizado em condomínio irregular não pode perdurar em prejuízo do comprador de boa-fé, pois o ordenamento jurídico prevê a declaração de nulidade do negócio jurídico, por ilicitude do objeto, devendo as partes retornar ao status quo ante.2 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.4 - Comprovado o prejuízo, a condenação à reparação dos danos materiais é medida que se impõe. 5 - Para a configuração da litigância de má-fé é necessário que fique comprovada a conduta maliciosa da parte.Apelação Cível parcialmente provida.

Data do Julgamento : 03/08/2011
Data da Publicação : 05/08/2011
Órgão Julgador : 5ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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