TJDF APC -Apelação Cível-20080110451220APC
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA FORA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO NA EXORDIAL. ALEGADO VÍCIO REFUTADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGÊNCIA EM PARTE MAJORITÁRIA PELO PODER PÚBLICO. ADSTRIÇÃO ÀS NORMAS DE CARÁTER PÚBLICO. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO DIREITO PRIVADO. CABIMENTO DO WRIT. INEFICÁCIA DA ASSERTIVA DE MERO ATO DE GESTÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 333 DO C. STJ. PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM POSTULADA.Conquanto seja o Banco do Brasil S/A pessoa jurídica de direito privado, os atos de seus dirigentes, pelo simples fato de ser sociedade de economia mista, equiparar-se-á a atos de autoridade, estes passíveis de serem questionados pela via do Writ Constitucional se o ato puder ser enquadrado dentre aqueles que são praticados por delegação de competência do Poder Público, ou seja, atos de império, o que é o caso quando se trata de contratação de pessoal por meio de concurso público para composição do quadro funcional e licitação, não se caracterizando, portanto, como mero ato de gestão.É certo que o Concurso público, conforme jurisprudência e doutrina dominante não geram direito adquirido, mas mormente a mera expectativa deste. Ademais a prorrogação de concurso público constitui ato que se insere na órbita da discricionariedade da Administração. Assim restando impalpável o direito líquido e certo dos impetrantes passível de ser protegido nesta estreita via necessário se faz a denegação da ordem.Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. Ordem Denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE ESCRITURÁRIO DO BANCO DO BRASIL S/A. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA FORA DO PEDIDO. EXISTÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO NA EXORDIAL. ALEGADO VÍCIO REFUTADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGÊNCIA EM PARTE MAJORITÁRIA PELO PODER PÚBLICO. ADSTRIÇÃO ÀS NORMAS DE CARÁTER PÚBLICO. MITIGAÇÃO DA APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO DIREITO PRIVADO. CABIMENTO DO WRIT. INEFICÁCIA DA ASSERTIVA DE MERO ATO DE GESTÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 333 DO C. STJ. PRORROGAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM POSTULADA.Conquanto seja o Banco do Brasil S/A pessoa jurídica de direito privado, os atos de seus dirigentes, pelo simples fato de ser sociedade de economia mista, equiparar-se-á a atos de autoridade, estes passíveis de serem questionados pela via do Writ Constitucional se o ato puder ser enquadrado dentre aqueles que são praticados por delegação de competência do Poder Público, ou seja, atos de império, o que é o caso quando se trata de contratação de pessoal por meio de concurso público para composição do quadro funcional e licitação, não se caracterizando, portanto, como mero ato de gestão.É certo que o Concurso público, conforme jurisprudência e doutrina dominante não geram direito adquirido, mas mormente a mera expectativa deste. Ademais a prorrogação de concurso público constitui ato que se insere na órbita da discricionariedade da Administração. Assim restando impalpável o direito líquido e certo dos impetrantes passível de ser protegido nesta estreita via necessário se faz a denegação da ordem.Recurso conhecido e provido. Sentença Reformada. Ordem Denegada.
Data do Julgamento
:
01/04/2009
Data da Publicação
:
17/04/2009
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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