TJDF APC -Apelação Cível-20080110451375APC
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE.1 - As sociedades de economia mista quando, por força de disposição constitucional (CF, art. 37, I e II), realizam concurso público, destinado a preencher empregos de seu quadro de pessoal, ou licitação para contratar serviços e adquirir produtos, agem na qualidade de administração pública indireta, praticando ato sujeito a impugnação por meio de mandado de segurança (L. 1.533/51, art. 1o, § 1o).2 - Pode a Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, realizar um novo certame no prazo de validade do anterior. O que não pode é convocar candidato aprovado no concurso posterior antes de expirar o prazo de validade do anterior. 4 - A simples publicação de edital de nova seleção, dentro do prazo de validade da seleção anterior, não afronta direito líquido e certo dos candidatos aprovados na seleção mais antiga. 5 - Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCURSO PÚBLICO. PRAZO DE VALIDADE.1 - As sociedades de economia mista quando, por força de disposição constitucional (CF, art. 37, I e II), realizam concurso público, destinado a preencher empregos de seu quadro de pessoal, ou licitação para contratar serviços e adquirir produtos, agem na qualidade de administração pública indireta, praticando ato sujeito a impugnação por meio de mandado de segurança (L. 1.533/51, art. 1o, § 1o).2 - Pode a Administração Pública, segundo critérios de conveniência e oportunidade, realizar um novo certame no prazo de validade do anterior. O que não pode é convocar candidato aprovado no concurso posterior antes de expirar o prazo de validade do anterior. 4 - A simples publicação de edital de nova seleção, dentro do prazo de validade da seleção anterior, não afronta direito líquido e certo dos candidatos aprovados na seleção mais antiga. 5 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/11/2008
Data da Publicação
:
18/12/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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