TJDF APC -Apelação Cível-20080110465400APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA A LEI DE USURA. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Trata-se de mera irregularidade a não-juntada pelo Embargado da alteração contratual do Contrato Social, que noticia a denominação da nova razão social. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada.2 - O mútuo bancário assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas devidamente acompanhado do quadro demonstrativo do débito, que prever o valor de cada uma das parcelas, seus encargos e o prazo de vencimento, é título executivo extrajudicial por possuir certeza, liquidez e exigibilidade. Inteligência dos arts. 585, II e 614, II, do CPC.3 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.4 - As instituições bancárias não devem obediência à Lei de Usura (art. 4º do Dec nº 22.262/33), ante a revogação do art. 192, § 3º da CF/88 pela EC nº 40/2005, sendo, assim, lícitos e permitidos os juros arbitrados em 3,95% a.m. e 59,18% a.a., uma vez que não sofrem limitação legal, nos termos da Súmula nº 596 do STF.5 - Configura excesso de execução a cumulação de comissão de permanência com os juros moratórios, com a multa contratual, com a correção monetária (Súmula 30/STJ) ou com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ).Apelação Cível provida parcialmente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA A LEI DE USURA. PRECEDENTES DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM DEMAIS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Trata-se de mera irregularidade a não-juntada pelo Embargado da alteração contratual do Contrato Social, que noticia a denominação da nova razão social. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada.2 - O mútuo bancário assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas devidamente acompanhado do quadro demonstrativo do débito, que prever o valor de cada uma das parcelas, seus encargos e o prazo de vencimento, é título executivo extrajudicial por possuir certeza, liquidez e exigibilidade. Inteligência dos arts. 585, II e 614, II, do CPC.3 - Em que pese o posicionamento adotado pelo conspícuo órgão especial do Egrégio TJDFT, no julgamento da AIL 2006002001774-7 - tomado em sede de controle de constitucionalidade difuso -, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que pactuada.4 - As instituições bancárias não devem obediência à Lei de Usura (art. 4º do Dec nº 22.262/33), ante a revogação do art. 192, § 3º da CF/88 pela EC nº 40/2005, sendo, assim, lícitos e permitidos os juros arbitrados em 3,95% a.m. e 59,18% a.a., uma vez que não sofrem limitação legal, nos termos da Súmula nº 596 do STF.5 - Configura excesso de execução a cumulação de comissão de permanência com os juros moratórios, com a multa contratual, com a correção monetária (Súmula 30/STJ) ou com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ).Apelação Cível provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
27/10/2010
Data da Publicação
:
10/11/2010
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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