TJDF APC -Apelação Cível-20080110491563APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A teor do que dispõe o artigo 305 do Código Civil, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, sendo esta, nitidamente, a hipótese dos autos.2. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o seu imediato enfrentamento (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil), indeferindo o pedido de prova testemunhal ou pericial, por tratar-se a questão de mérito unicamente de direito.3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não se vislumbraram motivos para modificar o entendimento externado pela douta Magistrada, haja vista tratar-se de relação de consumo, sendo incabível a tentativa da prestadora de serviços em esquivar-se da responsabilidade.4. Os danos materiais experimentados pelo Autor restaram devidamente documentados e provados nos autos, sendo certo que, por disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, a empresa deve responder objetivamente pelos prejuízos causados.5. A falha na prestação dos serviços não ensejaram, por si só, danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 6. Agravo retido de fls. 197/199 não conhecido. Negou-se provimento ao agravo retido fls. 193/196. Rejeitadas as preliminares, deu-se parcial provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência parcial, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a cobrança em relação à Ré, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. A teor do que dispõe o artigo 305 do Código Civil, o terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar, sendo esta, nitidamente, a hipótese dos autos.2. Em havendo informações suficientes para a formação justa e equânime da questão que é posta ao julgador, correta é a sua decisão quando determina o seu imediato enfrentamento (artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil), indeferindo o pedido de prova testemunhal ou pericial, por tratar-se a questão de mérito unicamente de direito.3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não se vislumbraram motivos para modificar o entendimento externado pela douta Magistrada, haja vista tratar-se de relação de consumo, sendo incabível a tentativa da prestadora de serviços em esquivar-se da responsabilidade.4. Os danos materiais experimentados pelo Autor restaram devidamente documentados e provados nos autos, sendo certo que, por disposição expressa no Código de Defesa do Consumidor, a empresa deve responder objetivamente pelos prejuízos causados.5. A falha na prestação dos serviços não ensejaram, por si só, danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 6. Agravo retido de fls. 197/199 não conhecido. Negou-se provimento ao agravo retido fls. 193/196. Rejeitadas as preliminares, deu-se parcial provimento ao apelo para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência parcial, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil, suspendendo-se a cobrança em relação à Ré, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.
Data do Julgamento
:
06/02/2013
Data da Publicação
:
18/02/2013
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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