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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110496608APC

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001, PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS MORATÓRIOS E MULTA MORATÓRIA. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MÁ-FÉ. CABIMENTO DA REPETIÇÃO APENAS NA FORMA SIMPLES. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. PROVIMENTO DOS PEDIDOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA AO RÉU. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o Magistrado, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento antecipado da lide, por ser o destinatário das provas, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do Magistrado.2. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 3. A capitalização mensal de juros é prática vedada no ordenamento jurídico, exceto nos casos expressamente previstos. 4. A comissão de permanência não pode ser cumulada com outros encargos, devendo ser calculada segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato.5. É indevida a cobrança da taxa de emissão de boleto e taxa de abertura de crédito por ser custo inerente à atividade de crédito, porém tais pedidos foram julgados procedentes na primeira instância, não havendo que se falar em provimento sede de apelo.6. A repetição do indébito em dobro somente pode ser estipulada em face da má-fé do credor. Se não houve comprovação de que a cobrança da taxa de emissão de boleto foi feita de má-fé, a restituição do indébito deve ser feita de forma simples. 7. Se, em virtude do provimento parcial de seu apelo, o autor passou a ser vencedor na maior parte de seus pedidos, impõe-se a atribuição dos ônus da sucumbência ao réu. 8. Apelo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/12/2011
Data da Publicação : 12/01/2012
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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