TJDF APC -Apelação Cível-20080110497877APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTADOR DE SERVIÇOS - CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MEDIANTE FRAUDE - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NA PARTE EM QUE IMPUGNADA.1. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. Na hipótese vertente, resta induvidosa a existência de defeito na prestação dos serviços por parte da instituição requerida, restando plenamente comprovados os requisitos da responsabilidade civil face ao resultado danoso noticiado nos autos.2. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. Precedentes.3. Recurso conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - PRESTADOR DE SERVIÇOS - CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MEDIANTE FRAUDE - COBRANÇAS INDEVIDAS - DANO MORAL - CARACTERIZAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA NA PARTE EM QUE IMPUGNADA.1. A responsabilidade civil do fornecedor de bens e serviços é objetiva e por isso sua caracterização prescinde da existência de conduta dolosa ou culposa. Na hipótese vertente, resta induvidosa a existência de defeito na prestação dos serviços por parte da instituição requerida, restando plenamente comprovados os requisitos da responsabilidade civil face ao resultado danoso noticiado nos autos.2. A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa). Verificado o evento danoso, surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil. Precedentes.3. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/09/2010
Data da Publicação
:
13/09/2010
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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