TJDF APC -Apelação Cível-20080110500406APC
CIVIL E CDC. COBRANÇA RELATIVA A COMPRAS POR CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO AJUSTADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.Se os frágeis controles da instituição financeira permitem que a contratação de crédito ou que uma cobrança seja realizada mediante a utilização do nome daquele que não contratou nem utilizou os serviços, resta configurado o ato ilícito. Ausente prova nos autos, que autorize a incidência do art. 14, § 3º, do CDC, a indevida inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes deve receber reprimenda para compensar, prevenir e impedir sua repetição. A conduta negligente da instituição de crédito não pode gerar novas conseqüências desfavoráveis para o consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado consoante parâmetros que não acarretem o enriquecimento sem causa da requerente, mas sirvam à justa recomposição do dano sofrido. Fixado o valor da indenização em montante que ultrapassa os limites que têm prevalecido em julgamentos da Egrégia Turma, seu ajuste deve ser efetuado. Recurso provido parcialmente para esse fim.
Ementa
CIVIL E CDC. COBRANÇA RELATIVA A COMPRAS POR CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO AJUSTADO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.Se os frágeis controles da instituição financeira permitem que a contratação de crédito ou que uma cobrança seja realizada mediante a utilização do nome daquele que não contratou nem utilizou os serviços, resta configurado o ato ilícito. Ausente prova nos autos, que autorize a incidência do art. 14, § 3º, do CDC, a indevida inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes deve receber reprimenda para compensar, prevenir e impedir sua repetição. A conduta negligente da instituição de crédito não pode gerar novas conseqüências desfavoráveis para o consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado consoante parâmetros que não acarretem o enriquecimento sem causa da requerente, mas sirvam à justa recomposição do dano sofrido. Fixado o valor da indenização em montante que ultrapassa os limites que têm prevalecido em julgamentos da Egrégia Turma, seu ajuste deve ser efetuado. Recurso provido parcialmente para esse fim.
Data do Julgamento
:
25/06/2009
Data da Publicação
:
13/08/2009
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ESDRAS NEVES
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