TJDF APC -Apelação Cível-20080110501064APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSIDERAÇÃO. VALOR DO PRÊMIO. DATA DO ACIDENTE. - Consoante preceitua o art. 757 do Código Civil, por contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.- O cálculo do pagamento da indenização securitária deve ter como parâmetro o valor do prêmio vigente à data do acidente, e não aquele recolhido no momento da constatação da invalidez permanente do beneficiário. Isso porque não se pode confundir o sinistro - que é o evento que terá como resultado um dano - com a comprovação de sua ocorrência, no caso a atestação da incapacidade por perícia médica. - Recurso improvido. Unânime.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE SOFRIDO PELO SEGURADO. INVALIDEZ PERMANENTE. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONSIDERAÇÃO. VALOR DO PRÊMIO. DATA DO ACIDENTE. - Consoante preceitua o art. 757 do Código Civil, por contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.- O cálculo do pagamento da indenização securitária deve ter como parâmetro o valor do prêmio vigente à data do acidente, e não aquele recolhido no momento da constatação da invalidez permanente do beneficiário. Isso porque não se pode confundir o sinistro - que é o evento que terá como resultado um dano - com a comprovação de sua ocorrência, no caso a atestação da incapacidade por perícia médica. - Recurso improvido. Unânime.
Data do Julgamento
:
04/08/2010
Data da Publicação
:
26/08/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
OTÁVIO AUGUSTO
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