TJDF APC -Apelação Cível-20080110517506APC
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM OPÇÃO DE COMPRA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO PRORROGADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PERDAS E DANOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DEVIDOS. DATA DA RESTITUIÇÃO NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO TERMO FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Se as provas colhidas demonstram a culpa da empresa-ré pela rescisão contratual, vez que deixou de contratar o serviço de manutenção preventiva, a fim de que houvesse um melhor desempenho nos equipamentos locados, transferindo para si a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos locados pela empresa autora, prevalece a cláusula contratual no sentido de que é da locatária a obrigação de suportar os gastos necessários para a reparação dos equipamentos locados.2. Tendo sido prorrogado o contrato por tempo indeterminado e, não tendo sido a parte ré notificada quanto à intenção de rescindir o contrato, mostra-se incabível a condenação a título de cláusula penal.3. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, se a parte interessada não demonstrou o prejuízo sofrido.4. Embora tenha sido noticiada a restituição do maquinário locado, não tendo sido demonstrado em que data tal fato ocorreu, mostra-se razoável a condenação pelo pagamento dos aluguéis até a data da sentença proferida.5. Não há que se reconhecer a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de reintegração de posse, se a restituição do maquinário locado pela empresa ré ocorreu somente após o provimento judicial, estando comprovado, assim, o binômio necessidade/adequação.6. Apelos improvidos. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM OPÇÃO DE COMPRA. RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA PENAL. CONTRATO PRORROGADO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. PERDAS E DANOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS DEVIDOS. DATA DA RESTITUIÇÃO NÃO COMPROVADA. PREVALÊNCIA DO TERMO FIXADO NA SENTENÇA RECORRIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.1. Se as provas colhidas demonstram a culpa da empresa-ré pela rescisão contratual, vez que deixou de contratar o serviço de manutenção preventiva, a fim de que houvesse um melhor desempenho nos equipamentos locados, transferindo para si a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos locados pela empresa autora, prevalece a cláusula contratual no sentido de que é da locatária a obrigação de suportar os gastos necessários para a reparação dos equipamentos locados.2. Tendo sido prorrogado o contrato por tempo indeterminado e, não tendo sido a parte ré notificada quanto à intenção de rescindir o contrato, mostra-se incabível a condenação a título de cláusula penal.3. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, se a parte interessada não demonstrou o prejuízo sofrido.4. Embora tenha sido noticiada a restituição do maquinário locado, não tendo sido demonstrado em que data tal fato ocorreu, mostra-se razoável a condenação pelo pagamento dos aluguéis até a data da sentença proferida.5. Não há que se reconhecer a perda superveniente do interesse processual em relação ao pedido de reintegração de posse, se a restituição do maquinário locado pela empresa ré ocorreu somente após o provimento judicial, estando comprovado, assim, o binômio necessidade/adequação.6. Apelos improvidos. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
23/11/2011
Data da Publicação
:
05/12/2011
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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