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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110520594APC

Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINARES: FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PLENA QUITAÇÃO DO DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. PAGAMENTO DO SEGURO DE ACORDO COM O GRAU DA LESÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. MULTA DO ART. 457-J DO CPC.01. Considerando que o pleito do apelado não se refere ao pagamento do seguro já efetuado pela seguradora, mas sim à complementação do valor pago, não há que se falar em falta de interesse de agir.02. O laudo de exame de corpo de delito constitui prova suficiente para demonstrar a incapacidade permanente de vítima de acidente de trânsito, razão pela qual o indeferimento de prova pericial não acarreta cerceamento de defesa. 03. As disposições do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, por serem hierarquicamente inferiores, não prevalecem sobre as disposições da Lei nº 6.194/74.04. Conforme entendimento pacificado nesta egrégia Corte e no colendo Superior Tribunal de Justiça, o art. 3º da Lei nº. 06.194/74, em sua redação original, não afronta a vedação prevista no inc. IV do art. 7º da Carta Magna, uma vez que apenas constitui parâmetro para o cálculo do valor indenizatório.05. Nos termos do artigo 5º, §1º, da Lei nº. 6.194/74, vigente à época do acidente, o salário-mínimo utilizado como parâmetro para o pagamento da indenização é o da data da liquidação do sinistro.06. Os juros de mora devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir do pagamento a menor.07. A multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil somente poderá ser aplicada nos casos em que o devedor, intimado na pessoa de seu advogado, via publicação no diário da Justiça, deixar de cumprir o julgado no prazo de 15 (quinze) dias.08. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 29/10/2009
Data da Publicação : 13/11/2009
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : NÍDIA CORRÊA LIMA
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