TJDF APC -Apelação Cível-20080110531862APC
REPARAÇÃO DE DANOS. CESSÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - O reconhecimento, por decisão judicial, do direito à securitização de dívida de produtor rural, previstos nas Leis 9.138/95 e 10.437/02, não obriga o banco credor a aceitar propostas formuladas, unilateralmente, pelo devedor, não podendo a recusa na aceitação da forma de pagamento proposta ser considerada ato ilícito consubstanciado em abuso de direito.2 - Para que a cessão de crédito seja eficaz contra o devedor, basta que seja esse notificado e que não haja cláusula vedando à cessão do crédito. 3 - O Banco do Brasil, embora seja sociedade de economia mista, para praticar atos negociais e de gestão - a exemplo de cessão de crédito -, sujeito ao regime privado, não necessita realizar licitação.4 - O credor, ao ceder os créditos que tem com o devedor, age no exercício regular de um direito. Não pratica ilícito e causa danos que devam ser indenizados.5 - Apelação não provida.
Ementa
REPARAÇÃO DE DANOS. CESSÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - O reconhecimento, por decisão judicial, do direito à securitização de dívida de produtor rural, previstos nas Leis 9.138/95 e 10.437/02, não obriga o banco credor a aceitar propostas formuladas, unilateralmente, pelo devedor, não podendo a recusa na aceitação da forma de pagamento proposta ser considerada ato ilícito consubstanciado em abuso de direito.2 - Para que a cessão de crédito seja eficaz contra o devedor, basta que seja esse notificado e que não haja cláusula vedando à cessão do crédito. 3 - O Banco do Brasil, embora seja sociedade de economia mista, para praticar atos negociais e de gestão - a exemplo de cessão de crédito -, sujeito ao regime privado, não necessita realizar licitação.4 - O credor, ao ceder os créditos que tem com o devedor, age no exercício regular de um direito. Não pratica ilícito e causa danos que devam ser indenizados.5 - Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
08/09/2010
Data da Publicação
:
23/09/2010
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
JAIR SOARES
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