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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110539474APC

Ementa
PAGAMENTO. I - RECURSO DO AUTOR. a) DA NULIDADE DA PARTE FINAL DA R. SENTENÇA, EXPRESSÃO AUTOMÁTICA. MATÉRIA DE MÉRITO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO. MULTA. ART. 475-J, DO CPC. EXIGÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INSTÂNCIA RECURSAL. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE. NECESSIDADE. EXCLUSÃO DA EXPRESSÃO AUTOMÁTICA CONSTANTE NA R. SENTENÇA. b) DATA INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS LEGAIS, CORREÇÃO MONETÁRIA E DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA A PEDIDO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA. c) GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA NA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DA CONTRAPROVA. ÔNUS DA PARTE QUE ALEGA. II - RECURSO DO CONDOMÍNIO/RÉU. APELAÇÃO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO RÉU. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ART. 20, PARÁGRAFO 3º, C/C ART. 21, AMBOS DO CPC. MANUTENÇÃO.1. A fase processual de cumprimento de sentença não se efetiva de forma automática, com o trânsito em julgado do decisum, sendo necessária a prévia intimação do devedor acerca do montante devido, para que seja possível a incidência da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.2. É necessária a intimação do devedor na pessoa do seu advogado para que se inicie o prazo de quinze dias para o pagamento da obrigação imposta na sentença, findo o qual incide a multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC.3. A contagem do prazo para os fins do art. 475-J, do Código de Processo Civil somente se inicia após a intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para cumprimento da sentença.4. Como houve sucumbência parcial, as despesas processuais e os honorários advocatícios deverão ser distribuídos proporcionalmente entre as partes, nos termos do art. 21, caput, do CPC, devendo cada uma delas suportar a sucumbência na medida de sua derrota, nos termos em que determinado pelo ilustre Magistrado.5. Honorários fixados considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado, a complexidade da causa e o tempo de transcurso do processo devem ser mantidos.6. Os honorários, arbitrados atendem os parâmetros estabelecidos no art. 20, § 3º, do CPC, especialmente aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se o trabalho desenvolvido pelo advogado e a complexidade da causa, devem ser mantidos.7. Uma vez deferida a gratuidade de justiça, cabe a outra parte realizar a contraprova, trazendo a necessária certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a obtenção da gratuidade. De tal forma, não se desvencilhando o impugnante do ônus de comprovar suas pretensões, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como entender pela procedência do pleito do recorrido. Gratuidade concedida ao autor/apelante mantida.8. Concedida a gratuidade da Justiça ao autor/apelante, correto o recebimento pelo Juízo singular do recurso sem preparo, razão pela qual, deve ser suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50.9. Afigura-se justa a verba honorária fixada pela r. sentença à fl. 214, notadamente tendo em conta o grau de complexidade da causa, observando-se ainda, o disposto na Súmula 306, do STJ. Não vislumbro, pois, elementos a justificarem a modificação dos honorários de sucumbência fixados pela r. sentença para o feito.10. A mera alegação de qual seja o valor correto, com juntada de planilha de cálculos sem esclarecimento quanto aos dados nela constantes, é insuficiente para o réu se desincumbir do ônus da impugnação específica. 11. Tendo o magistrado fixado os honorários advocatícios de modo a remunerar adequadamente o trabalho dos causídicos das partes, mantém-se o quantum arbitrado na sentença.RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO tão somente para excluir da r. decisão guerreada a aplicação da multa de 10% prevista no art. 475-J, do CPC a expressão AUTOMÁTICA e manter a gratuidade da Justiça concedida ao autor/apelante pelo juízo singular à fl. 234, razão pela qual, deve ser suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.

Data do Julgamento : 17/07/2013
Data da Publicação : 22/07/2013
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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