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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110540916APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. APOSENTADORIA COM BASE EM ACIDENTE QUE RESULTOU DE LESÃO INCAPACITANTE E RESULTANTE EM INVALIDEZ PERMANENTE. ATOS PRIMEIROS REFERENTES À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA TENDO POR BASE OS MANDAMENTOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/03. NÃO OCORRÊNCIA REDUÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA APOSENTADORIA COM BASE NA LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ACIDENTE INCAPACITANTE. DECISÃO DOS TRIBUNAIS DE CONTAS QUE NÃO VINCULAM O PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO DO TCU QUE NÃO SE APLICA AO DISTRITO FEDERAL EIS QUE REGIDO POR NORMAS LOCAIS ESPECÍFICAS. DECISÃO NÃO VINCULADORA DO PODER JUDICIÁRIO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR. INCIDÊNCIA IN CASU DA LEI Nº 10.887/04 AOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE OMISSÃO DO LEGISLADOR EM FACE DO CONTIDO NO 0ART. 40, § 1º, I DA CARTA MAGNA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/05 AOS SERVIDORES APOSENTADOS POR INVALIDEZ. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.1. Não há que se falar em ofensa à ampla defesa quando o ato primordial da concessão de aposentadoria, sendo este fundado nos ditames na Emenda Constitucional nº 41/03 afasta o alegado quanto à de redução de proventos com inobservância ao citado princípio, em sendo o cálculo efetuado conforme manda o art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal e na Lei nº 10.887/04. Ainda vale-se da interpretação da Súmula nº 473 do STF eis que Administração Pública pode e deve rever os próprios atos quando ilegais, sem descurar-se de observar os efeitos já produzidos em relação aos administrados.2. Não há atração da legislação vigente à época do acidente que acometeu a Servidora, quando anterior à Emenda Constitucional nº 41/03 para os devidos fins de regência da aposentadoria desta. É o que reza a Súmula n. 359 do STF, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários.3. As decisões e precedentes que emanam dos Tribunais de Contas não têm o condão de vincular os julgamentos do Poder Judiciário.4. No caso sub examine, resta patente e indene de dúvidas que a Apelante preencheu os requisitos necessários para a aposentadoria por invalidez já sob a égide da Emenda Constitucional nº 41/03.5. Sendo editada no âmbito da competência legislativa concorrente da União para com os Estados e o Distrito Federal, a Lei 10.887/04 estabelece normas gerais sobre previdência social, nos termos ditados pelo art. 24, inciso XII, da Constituição Federal. Assim, por tal motivo incide no regime jurídico dos servidores públicos do Distrito Federal. A União apenas expede diplomas legais de caráter geral, cabendo aos demais editar disciplina específica do tema em comento.6. Resta ausente a previsão de incidência da norma de transição existente na Emenda Constitucional nº 47/05 aos aposentados por invalidez e tal fato não enseja qualquer ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, fundamentos de isonomia, segurança jurídica ou mesmo de razoabilidade. Aplicação do entendimento sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário dos Servidores Públicos, consoante dicção do art. 40 da Constituição Federal.7. Recurso Conhecido e Improvido. Sentença Mantida.

Data do Julgamento : 14/04/2010
Data da Publicação : 26/04/2010
Órgão Julgador : 4ª Turma Cível
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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