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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110552970APC

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE CORBETURA. QUITAÇÃO PARCIAL DO DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPUGNAÇÃO. CÓPIA DO LAUDO MÉDICO. FÉ PÚBLICA. INVIABILIDADE. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. VINCULAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA REFORMADA.1 - O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da Lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI).2 - É legítimo e idôneo à comprovação da invalidez permanente do segurado o Laudo Médico produzido pelo IML, mesmo por cópia, desde que autenticado por órgãos públicos que ostentem fé pública, ante a presunção de legitimidade e veracidade que lhe é atribuída.3 - Para fins de fixação do valor devido a título de seguro DPVAT, deve ser aplicada a Lei vigente no momento do acidente que ocasionou a invalidez permanente.4 - Segundo entendimento recente do Supremo Tribunal Federal, a vinculação ao salário mínimo, nos casos de pagamento de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT - é utilizada como critério de isonomia e não para os fins de definição de valores (ADPF 95).5 - As disposições da Lei 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer resolução editada pelo CNSP, em homenagem ao Princípio da Hierarquia das Normas.6 - Não estabelecendo a Lei 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, o pagamento proporcional de indenização securitária obrigatória, correspondendo à gravidade da seqüela traumática, contraria os ditames legais de regência.Apelação Cível provida.

Data do Julgamento : 28/10/2009
Data da Publicação : 14/01/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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