TJDF APC -Apelação Cível-20080110554479APC
PROCESSUAL CIVIL - FINANCIAMENTO E ABERTURA DE CRÉDITO - REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPRESSÃO PROBATÓRIA REJEITADA - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001 - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO INDEMONSTRADOS - REPITIÇÃO DE INDÉBITO - INAPLICABILIDADE - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - ARTIGOS 62, §1º, III E 192, AMBOS DA CF, E ART. 591, DO CC - ÔNUS SUCUNBENCIAIS. 01.O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de prova pericial se constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. Assim sendo, poderá conhecer diretamente do pedido e proferir a sentença (art. 330, I, CPC), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 02.A MP 2.170-36/2001 não foi revogada por medida provisória posterior nem houve deliberação do Congresso sobre ela, estando, pois, em pleno vigor. E, embora pendente de julgamento a ADI 2316/DF no STF, o que está suspenso é o julgamento da medida liminar em razão de pedido de vista, e não a eficácia da própria MP, que, por sinal, foi perenizada pela EC 32/01.03.Considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros com base no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, não deve ser reconhecida a inconstitucionalidade levantada, eis que ainda passível de decisão definitiva a ADI -2316, que se encontra em curso perante o Supremo Tribunal Federal. 04.Ainda que livremente pactuados, é vedada a cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios ou moratórios.05.Desde que livremente pactuados, considera-se lícita a cobrança de juros acima do limite legal, bem como a Emenda Constitucional 40/2003, revogou o parágrafo 3º do art. 192 da Carta Magna.06.No que se refere à capitalização de juros e anatocismo, não se desincumbiu o Apelante de fazer qualquer prova de sua ocorrência.07.Sobre os arts. 62, §1º, III e 192, ambos da CF, e art. 591, do CC, ressalte-se que, com efeito, o artigo 192 da Constituição Federal normatiza o Sistema Financeiro Nacional, regulamentando as instituições financeiras creditícias, públicas ou privadas, de seguro, previdência privada e capitalização, excluindo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o § 3º o que dispunha sobre juros e similares, desconstitucionalizando, o conteúdo básico da matéria referente ao Sistema Financeiro Nacional.(Alexandre de Moraes(Constituição Interpretada e legislação constitucional, Atlas, 4ª edição, 2004, p. 1937).08.Inexiste fundamento para se exigir regulamentação da capitalização mensal de juros por legislação complementar, se o tratamento jurídico da capitalização anual de juros é dado pelo Código Civil, em seu artigo 591, legislação ordinária.09.Havendo a sucumbência recíproca, devem as partes arcar com as custas processuais, no patamar de 50% para cada uma, devendo cada qual suportar os ônus dos respectivos honorários advocatícios.10.Preliminar rejeitada. Recursos do Autor e do Réu desprovidos. Maioria.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - FINANCIAMENTO E ABERTURA DE CRÉDITO - REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR SUPRESSÃO PROBATÓRIA REJEITADA - INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001 - INADMISSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM JUROS E MULTA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E ANATOCISMO INDEMONSTRADOS - REPITIÇÃO DE INDÉBITO - INAPLICABILIDADE - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - ARTIGOS 62, §1º, III E 192, AMBOS DA CF, E ART. 591, DO CC - ÔNUS SUCUNBENCIAIS. 01.O juiz é o destinatário da prova, motivo pelo qual pode indeferir a realização de prova pericial se constatar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. Assim sendo, poderá conhecer diretamente do pedido e proferir a sentença (art. 330, I, CPC), sem que essa providência caracterize cerceamento de defesa. 02.A MP 2.170-36/2001 não foi revogada por medida provisória posterior nem houve deliberação do Congresso sobre ela, estando, pois, em pleno vigor. E, embora pendente de julgamento a ADI 2316/DF no STF, o que está suspenso é o julgamento da medida liminar em razão de pedido de vista, e não a eficácia da própria MP, que, por sinal, foi perenizada pela EC 32/01.03.Considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros com base no art. 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, não deve ser reconhecida a inconstitucionalidade levantada, eis que ainda passível de decisão definitiva a ADI -2316, que se encontra em curso perante o Supremo Tribunal Federal. 04.Ainda que livremente pactuados, é vedada a cobrança da comissão de permanência cumulada com correção monetária, multa contratual, juros remuneratórios ou moratórios.05.Desde que livremente pactuados, considera-se lícita a cobrança de juros acima do limite legal, bem como a Emenda Constitucional 40/2003, revogou o parágrafo 3º do art. 192 da Carta Magna.06.No que se refere à capitalização de juros e anatocismo, não se desincumbiu o Apelante de fazer qualquer prova de sua ocorrência.07.Sobre os arts. 62, §1º, III e 192, ambos da CF, e art. 591, do CC, ressalte-se que, com efeito, o artigo 192 da Constituição Federal normatiza o Sistema Financeiro Nacional, regulamentando as instituições financeiras creditícias, públicas ou privadas, de seguro, previdência privada e capitalização, excluindo, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, o § 3º o que dispunha sobre juros e similares, desconstitucionalizando, o conteúdo básico da matéria referente ao Sistema Financeiro Nacional.(Alexandre de Moraes(Constituição Interpretada e legislação constitucional, Atlas, 4ª edição, 2004, p. 1937).08.Inexiste fundamento para se exigir regulamentação da capitalização mensal de juros por legislação complementar, se o tratamento jurídico da capitalização anual de juros é dado pelo Código Civil, em seu artigo 591, legislação ordinária.09.Havendo a sucumbência recíproca, devem as partes arcar com as custas processuais, no patamar de 50% para cada uma, devendo cada qual suportar os ônus dos respectivos honorários advocatícios.10.Preliminar rejeitada. Recursos do Autor e do Réu desprovidos. Maioria.
Data do Julgamento
:
29/09/2010
Data da Publicação
:
20/10/2010
Órgão Julgador
:
5ª Turma Cível
Relator(a)
:
ROMEU GONZAGA NEIVA
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