TJDF APC -Apelação Cível-20080110563862APC
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.1. No caso dos autos, a Autora não possui direito adquirido. Deveras, quando da entrada em vigor do Regulamento de 1991, a participante ainda não havia cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do complemento de aposentadoria, não tendo tal direito, pois, se incorporado definitivamente ao seu patrimônio.2. Orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça firmada no sentido de que as alterações levadas a efeito no regulamento de entidade de previdência privada são aplicáveis aos participantes que, à época das modificações, ainda não haviam adquirido o benefício.3. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da demandante.4. Apelação da Autora não provida e recurso adesivo da Ré julgado prejudicado.
Ementa
DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SISTEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO EM VIGOR O NOVO REGULAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À DISCIPLINA DE REGULAMENTO ANTERIOR. INEXISTÊNCIA.1. No caso dos autos, a Autora não possui direito adquirido. Deveras, quando da entrada em vigor do Regulamento de 1991, a participante ainda não havia cumprido todos os requisitos necessários à obtenção do complemento de aposentadoria, não tendo tal direito, pois, se incorporado definitivamente ao seu patrimônio.2. Orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça firmada no sentido de que as alterações levadas a efeito no regulamento de entidade de previdência privada são aplicáveis aos participantes que, à época das modificações, ainda não haviam adquirido o benefício.3. O estatuto e os regulamentos da demandada resguardavam os contribuintes ativos de futuras modificações que lhes fossem prejudiciais. Nada obstante, no caso concreto, não ficou comprovado que o Regulamento de 1991 prejudicou a situação da demandante.4. Apelação da Autora não provida e recurso adesivo da Ré julgado prejudicado.
Data do Julgamento
:
21/01/2009
Data da Publicação
:
09/02/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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