TJDF APC -Apelação Cível-20080110574954APC
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DETERMINAÇÃO DA OPERADORA DE CARTÃO DE CHEQUE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANDATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS E NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL MAS NÃO RECÍPROCA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. 1. Responde solidariamente pela indenização por danos morais, na qualidade de coautora, a instituição bancária que, a despeito do lançamento de débito efetuado por determinação de administradora de cartão de crédito que resultou na devolução de cheque sem provisão de fundos, faz inserir o nome do cliente no cadastro de eminentes de cheques sem fundos e na Serasa.2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o simples defeito na prestação do serviço bancário é suficiente para a condenação da instituição financeira ao pagamento por dano moral, não reclamando prova específica do prejuízo. (REsp 1087487/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, publ. DJe 04/08/2009).3. Bem sopesadas pelo juiz as particularidades do caso em concreto, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade norteadores da fixação do dano moral, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório.4. Nas ações de indenização por dano moral, os juros de mora têm sua incidência a partir do evento danoso, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 54 do c. Superior Tribunal de Justiça.5. Decidindo o juiz por conceder a indenização por dano moral em valor inferior ao pretendido pelo demandante, a sucumbência é mínima, não havendo que se falar em repartição dos ônus sucumbenciais (Súmula 326 do STJ). 6. Recurso dos réus desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE. DETERMINAÇÃO DA OPERADORA DE CARTÃO DE CHEQUE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA MANDATÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CHEQUE SEM PROVISÃO DE FUNDOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS E NA SERASA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. SUCUMBÊNCIA PARCIAL MAS NÃO RECÍPROCA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA SENTENÇA. ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. 1. Responde solidariamente pela indenização por danos morais, na qualidade de coautora, a instituição bancária que, a despeito do lançamento de débito efetuado por determinação de administradora de cartão de crédito que resultou na devolução de cheque sem provisão de fundos, faz inserir o nome do cliente no cadastro de eminentes de cheques sem fundos e na Serasa.2. A jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que o simples defeito na prestação do serviço bancário é suficiente para a condenação da instituição financeira ao pagamento por dano moral, não reclamando prova específica do prejuízo. (REsp 1087487/MA, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, 3ª Turma, publ. DJe 04/08/2009).3. Bem sopesadas pelo juiz as particularidades do caso em concreto, e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade norteadores da fixação do dano moral, impõe-se a manutenção do quantum indenizatório.4. Nas ações de indenização por dano moral, os juros de mora têm sua incidência a partir do evento danoso, nos termos do que dispõe o enunciado da Súmula 54 do c. Superior Tribunal de Justiça.5. Decidindo o juiz por conceder a indenização por dano moral em valor inferior ao pretendido pelo demandante, a sucumbência é mínima, não havendo que se falar em repartição dos ônus sucumbenciais (Súmula 326 do STJ). 6. Recurso dos réus desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/06/2012
Data da Publicação
:
25/06/2012
Órgão Julgador
:
3ª Turma Cível
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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