TJDF APC -Apelação Cível-20080110578676APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. DEPÓSITO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. VIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurada ao credor a possibilidade de exigir o restante.3. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora e impossibilita a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto pender a discussão judicial acerca do contrato. 4. Se, com o provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor em parcela relevante de seus pedidos e vencido em parte mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes ser atribuídos integralmente ao réu. 5. A comissão de permanência deve ser calculada segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato, vedada sua cumulação com outros encargos. 6. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.7. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MP N.º 2170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO. DEPÓSITO DO VALOR APONTADO NA INICIAL. VIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. COBRANÇA DE ENCARGOS ILEGAIS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. EXCLUSÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE INSCREVER O NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. COBRANÇA DE IOF. LEGALIDADE. 1. O art. 5º, da MP n.º 2170-36/2001, foi declarado inconstitucional, por decisão do Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no controle incidental de constitucionalidade, de modo que subsiste a vedação à capitalização mensal de juros. 2. É facultado ao autor depositar aquilo que entende devido, porque não há qualquer vedação legal. Todavia, a consignação em valor inferior ao devido, não tem o condão, por si só, de elidir os efeitos da mora. Além disso, a dívida somente será quitada até o limite do montante consignado, ficando assegurada ao credor a possibilidade de exigir o restante.3. O reconhecimento da existência de cobrança de encargos ilegais, durante o período da normalidade contratual, afasta os efeitos da mora e impossibilita a inclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, enquanto pender a discussão judicial acerca do contrato. 4. Se, com o provimento parcial de seu recurso, o autor passou a ser vencedor em parcela relevante de seus pedidos e vencido em parte mínima, impõe-se a inversão dos ônus da sucumbência, devendo estes ser atribuídos integralmente ao réu. 5. A comissão de permanência deve ser calculada segundo a taxa de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, desde que limitada à taxa de juros do contrato, vedada sua cumulação com outros encargos. 6. A cobrança de IOF é inerente aos contratos de financiamento, não podendo se falar em ilegalidade em sua cobrança.7. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu improvido.
Data do Julgamento
:
22/08/2012
Data da Publicação
:
17/09/2012
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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