TJDF APC -Apelação Cível-20080110579783APC
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. SUSPENSÃO. DECRETO Nº 29.019/2008. DISCRICIONARIEDADE. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.Os candidatos aprovados em concurso público possuem direito subjetivo à nomeação para posse que vier a ser dada nos cargos expressamente previstos no edital. Entretanto, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação se a aprovação ocorreu fora do número das vagas previstas no edital.Compete à Administração a decisão acerca do momento adequado para nomear e dar posse aos aprovados em concursos, mesmo porque tal decisão depende de outros fatores que não a simples necessidade ou existência de vaga, esbarrando a possibilidade de nomeação, momentaneamente, em proibição legal, cabendo ao Administrador aferir a possibilidade de contratação.O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como são exemplos a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. NOMEAÇÃO. SUSPENSÃO. DECRETO Nº 29.019/2008. DISCRICIONARIEDADE. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA.Os candidatos aprovados em concurso público possuem direito subjetivo à nomeação para posse que vier a ser dada nos cargos expressamente previstos no edital. Entretanto, não há que se falar em direito subjetivo à nomeação se a aprovação ocorreu fora do número das vagas previstas no edital.Compete à Administração a decisão acerca do momento adequado para nomear e dar posse aos aprovados em concursos, mesmo porque tal decisão depende de outros fatores que não a simples necessidade ou existência de vaga, esbarrando a possibilidade de nomeação, momentaneamente, em proibição legal, cabendo ao Administrador aferir a possibilidade de contratação.O dano moral, para que se faça indenizável, deve infundir na vítima uma grande violência à sua imagem e honra ou profunda dor em sua esfera íntima e psíquica, hábil a deixar sequelas que se reflitam de forma nociva em seu dia-a-dia, como são exemplos a grave humilhação pública, a perda de um ente querido ou a ocorrência de lesões corporais debilitantes. Momentos difíceis e desagradáveis são inerentes à convivência em sociedade, não havendo que se falar em indenização para todo e qualquer dissabor sofrido.Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
12/09/2012
Data da Publicação
:
20/09/2012
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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