TJDF APC -Apelação Cível-20080110579822APC
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE NOMEAÇÕES. DECRETO DISTRITAL Nº 29.019/2008. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. CANDIDATO APROVADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. O ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público para prover cargo efetivo no serviço público é ato típico da Administração Pública. Assim, o Poder Judiciário não deve manifestar-se sobre os critérios de conveniência e oportunidade. Por prisma da legalidade, o ato em comento foi praticado em fiel obediência ao Decreto distrital nº 29.019/2008. 2. Em tema de concurso público, é cediço que os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido (RMS 24.542/MS). 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DE NOMEAÇÕES. DECRETO DISTRITAL Nº 29.019/2008. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. CANDIDATO APROVADO. EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. O ato de nomeação de candidato aprovado em concurso público para prover cargo efetivo no serviço público é ato típico da Administração Pública. Assim, o Poder Judiciário não deve manifestar-se sobre os critérios de conveniência e oportunidade. Por prisma da legalidade, o ato em comento foi praticado em fiel obediência ao Decreto distrital nº 29.019/2008. 2. Em tema de concurso público, é cediço que os concursandos não possuem direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa. Contudo, essa expectativa se convola em direito subjetivo se houver preterição na ordem classificatória ou contratação a título precário pela Administração para o preenchimento de vagas existentes, em detrimento da nomeação de candidatos aprovados em certame ainda válido (RMS 24.542/MS). 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/09/2009
Data da Publicação
:
21/10/2009
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
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