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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110587970APC

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM S/A. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL. APLICAÇÃO DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 205 DO CC/2002). PRECEDENTES DO COLENDO STJ. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIAL AFASTADA. MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO VALOR PATRIMONIAL VIGENTE À ÉPOCA DA EFETIVA INTEGRALIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA. SÚMULA 371 STJ. SUBSCRIÇÃO DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DEVIDAS. EXPRESSÃO CONTRADITÓRIA NO DECISUM. EXCLUSÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DAS AÇÕES DEVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Indiscutível a legitimidade da Brasil Telecom S/A para a ação em que se pretende a emissão de ações não entregues pela extinta Telebrasília antes da cisão da holding Telebrás, vez que por disposição expressa do edital que regeu a desestatização do sistema brasileiro de Telecomunicações, uma vez aprovada a cisão parcial da Telebrás - Telecomunicações Brasileiras S/A, às sociedades que absorverem parcela do seu patrimônio aplicar-se-á o art. 229, § 1°, da Lei das S/A(s) - Precedentes deste Eg. Tribunal.2.. O direito daquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima e não recebeu a quantidade devida de ações é de natureza pessoal, razão pela qual o lapso prescricional aplicável à espécie é o cominado pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, e não o da Lei n° 6.404/76 - Precedentes do Eg. STJ.3 .Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.(Súmula 371, STJ).4. Mostra-se equivocada a expressão contida no decisum, qual seja, ...fixado na assembléia geral ordinária anterior..., já que o valor patrimonial a ser considerado é apurado com base no balancete do mês em que o acionista integralizou o capital correspondente às ações adquiridas, impondo-se a sua exclusão.5. Desnecessária a liquidação por arbitramento quando os cálculos podem ser realizados aritmeticamente.Precedentes.6. . Depois de encontrado o valor patrimonial da ação, a apuração da diferença do número de ações a serem indenizadas deve observar a cotação da data em que as ações foram efetivamente negociadas ou transferidas, uma vez que esta corresponde verdadeiramente ao valor que à época deveria ter sido repassado ao acionista.7.Recurso conhecido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recurso provido parcialmente.

Data do Julgamento : 09/02/2011
Data da Publicação : 18/02/2011
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
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