TJDF APC -Apelação Cível-20080110588120APC
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 11.482/2007, QUE ALTEROU A LEI N. 6.194/1974. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA AO CASO CONCRETO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. ÔNUS ORIUNDOS DA SUCUMBÊNCIA.1. A Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, fruto da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006, alterou a Lei n. 6.194/74 e desvinculou do salário-mínimo os valores pagos a título de indenização, estabelecendo patamares fixos a serem observados. Nada obstante, é inaplicável à hipótese dos autos a Lei n. 11.482/2007, uma vez que ela passou a vigorar apenas em 2007, após, portanto, a ocorrência do acidente analisado nestes autos, verificada em 24 de setembro de 2005.2. Ao contrário da hipótese de indenização por morte - em relação a qual, no art. 3º, caput, alínea a, a Lei n. 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que diz respeito aos casos de invalidez permanente, a mesma lei refere que a indenização será de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo, conforme disposto na alínea b do art. 3º da Lei 6.194/74. Portanto, exprime, em termos explícitos, um limite máximo para indenização por invalidez permanente e, com isso, abre ensejo à indenização em valor inferior.3. Na hipótese em tela, não houve a comprovação da alegada invalidez permanente capaz de deflagrar o pagamento da indenização no teto de 40 (quarenta) salários mínimos.4. De outra banda, no caso em comento, o Demandante sofreu redução permanente das funções dos membros inferiores em pequeno grau - ou, na expressão do laudo de exame de corpo de delito, debilidade permanente da função locomotora em pequeno grau -, pelo que entendo que o Autor faz jus a uma indenização no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo (40 salários mínimos), nos termos do § 1.º do artigo 5.º da Circular/SUSEP n. 029, de 20 de dezembro de 1991.5. Recurso apelatório a que se dá parcial provimento, a fim de condenar a Ré a pagar ao Autor o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de quarenta salários mínimos - considerando-se o mínimo vigente à época do acidente -, tudo corrigido monetariamente desde a data em que efetuado o pagamento a menor (09.08.2008) e acrescido de juros de mora a contar da citação.6. Em razão da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação -, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o Apelante e 25% (vinte e cinco por cento) para a Recorrida, ressaltando que fica suspensa a exigibilidade de tais verbas do primeiro, uma vez que deferida a gratuidade de justiça.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI N. 11.482/2007, QUE ALTEROU A LEI N. 6.194/1974. DIREITO INTERTEMPORAL. INAPLICABILIDADE DA PRIMEIRA AO CASO CONCRETO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL. RELEVÂNCIA DO GRAU DE INVALIDEZ DA VÍTIMA. ÔNUS ORIUNDOS DA SUCUMBÊNCIA.1. A Lei n. 11.482, de 31 de maio de 2007, fruto da conversão da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006, alterou a Lei n. 6.194/74 e desvinculou do salário-mínimo os valores pagos a título de indenização, estabelecendo patamares fixos a serem observados. Nada obstante, é inaplicável à hipótese dos autos a Lei n. 11.482/2007, uma vez que ela passou a vigorar apenas em 2007, após, portanto, a ocorrência do acidente analisado nestes autos, verificada em 24 de setembro de 2005.2. Ao contrário da hipótese de indenização por morte - em relação a qual, no art. 3º, caput, alínea a, a Lei n. 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que diz respeito aos casos de invalidez permanente, a mesma lei refere que a indenização será de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário mínimo, conforme disposto na alínea b do art. 3º da Lei 6.194/74. Portanto, exprime, em termos explícitos, um limite máximo para indenização por invalidez permanente e, com isso, abre ensejo à indenização em valor inferior.3. Na hipótese em tela, não houve a comprovação da alegada invalidez permanente capaz de deflagrar o pagamento da indenização no teto de 40 (quarenta) salários mínimos.4. De outra banda, no caso em comento, o Demandante sofreu redução permanente das funções dos membros inferiores em pequeno grau - ou, na expressão do laudo de exame de corpo de delito, debilidade permanente da função locomotora em pequeno grau -, pelo que entendo que o Autor faz jus a uma indenização no montante de 25% (vinte e cinco por cento) do limite máximo (40 salários mínimos), nos termos do § 1.º do artigo 5.º da Circular/SUSEP n. 029, de 20 de dezembro de 1991.5. Recurso apelatório a que se dá parcial provimento, a fim de condenar a Ré a pagar ao Autor o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) de quarenta salários mínimos - considerando-se o mínimo vigente à época do acidente -, tudo corrigido monetariamente desde a data em que efetuado o pagamento a menor (09.08.2008) e acrescido de juros de mora a contar da citação.6. Em razão da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios - estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação -, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para o Apelante e 25% (vinte e cinco por cento) para a Recorrida, ressaltando que fica suspensa a exigibilidade de tais verbas do primeiro, uma vez que deferida a gratuidade de justiça.
Data do Julgamento
:
11/03/2009
Data da Publicação
:
13/04/2009
Órgão Julgador
:
1ª Turma Cível
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