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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110588146APC

Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 11.482/2007. MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. NÃO-APLICAÇÃO. QUITAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO INADIMPLENTO DA OBRIGAÇÃO. JUROS DE MORA. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. Como é cediço da aplicação das regras de direito intertemporal, a Lei 11.482/2007, que estipulou valores específicos de seguro obrigatório para os casos de morte, invalidez permanente e despesas com assistência médica e suplementar, somente se aplica aos sinistros ocorridos após o início de sua vigência, consoante seu artigo 24, inciso III. No caso dos autos, como o acidente de que foi vítima o autor ocorreu em 13 de março de 1988 (fls.02 e 11), data esta anterior ao dia em que a citada lei e a própria Medida Provisória, que a originou, entraram em vigor, a Lei n. 11.482/2007 não se aplica à hipótese em estudo.2. A quitação do valor pago a menor dada pelo beneficiário não impede este de demandar em juízo, a fim de obter da seguradora a complementação do quantum indenizatório que reputa seja-lhe devido.3. Ao contrário da hipótese de indenização por morte - em relação à qual, no art. 3º, caput, alínea a, a Lei nº 6.194/74 taxativamente fixou o valor de quarenta salários mínimos -, no que atine aos casos de invalidez permanente, o mesmo diploma legal estatui que a indenização será de até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo, conforme disposto na alínea b do art. 3º da lei 6.194/74. Expressa, destarte, limite máximo para indenização por invalidez permanente e, dessa forma, abre ensejo à indenização em valor inferior.4. Na espécie examinada, existe prova da alegada incapacidade permanente ao trabalho, de modo a ensejar o pagamento de indenização a título de DPVAT.5. A r. sentença determinou a incidência da correção monetária a partir da publicação da decisão, enquanto o entendimento jurisprudencial, relativamente ao que dispõe o artigo 1º, § 2º, da lei 6.899/81, tem-se firmado no sentido de que, quando se trate de relações de natureza contratual, seja a correção monetária computada a partir do inadimplemento da obrigação.6. Tratando-se a correção monetária de pedido implícito, necessária a reforma do decisum neste ponto, ainda que sem a manifestação do autor, para determinar, ex officio, seja o valor indenizatório corrigido monetariamente a partir do pagamento a menor feito pela requerida, medida que, conforme explicitado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura reformatio in pejus.7. Os juros de mora devem ser fixados a partir da citação.8. Havendo condenação, o arbitramento de honorários advocatícios deve ocorrer de acordo com os ditames do artigo 20, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil.9. Negou-se provimento ao apelo da requerida e, de ofício, determinou-se a incidência da correção monetária a partir de 09.01.2007, data do pagamento a menor da quantia devida ao autor. Mantidos inalterados os demais termos da r. sentença, inclusive, no que tange aos ônus sucumbenciais.

Data do Julgamento : 22/07/2009
Data da Publicação : 03/08/2009
Órgão Julgador : 1ª Turma Cível
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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