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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110588234APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ART. 206, INC. IX, DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 3 (TRÊS) ANOS. SÚMULA N. 278 E 405 DO STJ. INAPLICABILIDADE DE RESOLUÇÃO DO CNSP EM FACE DA LEI Nº. 6.194/74. AUSÊNCIA DE RESSALVA QUANTO AO GRAU DE INVALIDEZ. SALÁRIO MÍNIMO UTILIZADO COMO CRITÉRIO LEGAL DE PAGAMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, de acordo com o enunciado n. 278, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.2. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 405 na que firma posição no sentido de que a ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em 3 anos.3. A fixação do valor da indenização por seguro obrigatório por meio de resolução emitida por órgão administrativo, qual seja, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, não tem validade se contraria o que dispõe lei federal regente da matéria. 4. A Lei instituidora do DPVAT (Lei 6.194/74), é clara ao estabelecer no art. 3o que os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório compreendem as indenizações por morte e invalidez permanente, sendo que em face desta última não faz qualquer ressalva no tocante ao seu grau. 5. Não há ofensa a dispositivo legal e ao texto constitucional o fato de ter, a indenização pelo pagamento do seguro obrigatório - DPVAT, como parâmetro o salário mínimo, uma vez que não há vinculação a este, mas somente sua utilização como critério legal para o pagamento. 6. Recurso não provido. Sentença mantida.

Data do Julgamento : 13/01/2010
Data da Publicação : 10/02/2010
Órgão Julgador : 2ª Turma Cível
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS
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