TJDF APC -Apelação Cível-20080110588283APC
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. PRETENSÃO DE EXCLUIR A CATEGORIA DO CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ESTABELECIDO POR LEI. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ART. 475-J. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.Se a Lei que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Lei nº 6.194/74) não exclui qualquer categoria de veículo, impõe-se reconhecer a impossibilidade de Resolução, norma hierarquicamente inferior, fazê-lo.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de quarenta salários mínimos o valor da indenização por morte. Ainda que o diploma legal adote o salário mínimo como referência para o valor da indenização, este serve apenas de mera base de cálculo do montante da indenização relativa ao seguro obrigatório de veículos, inexistindo ofensa às leis 6.205/75, 6423/77 e ao inciso IV, artigo 7°, da CF/88.É necessária a intimação do devedor, após o trânsito em julgado da sentença, a fim de que a cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, para permitir, caso não obedecida tal determinação, a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO - DPVAT. INCAPACIDADE PERMANENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS. PRETENSÃO DE EXCLUIR A CATEGORIA DO CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM ESTABELECIDO POR LEI. SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. ART. 475-J. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL.Configura-se legítima para figurar no pólo passivo da lide a parte capaz de suportar os efeitos da sentença.Se a Lei que dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (Lei nº 6.194/74) não exclui qualquer categoria de veículo, impõe-se reconhecer a impossibilidade de Resolução, norma hierarquicamente inferior, fazê-lo.Segundo o art. 3°, alínea a, da Lei n° 6.194/74, é de quarenta salários mínimos o valor da indenização por morte. Ainda que o diploma legal adote o salário mínimo como referência para o valor da indenização, este serve apenas de mera base de cálculo do montante da indenização relativa ao seguro obrigatório de veículos, inexistindo ofensa às leis 6.205/75, 6423/77 e ao inciso IV, artigo 7°, da CF/88.É necessária a intimação do devedor, após o trânsito em julgado da sentença, a fim de que a cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, para permitir, caso não obedecida tal determinação, a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC.
Data do Julgamento
:
09/09/2009
Data da Publicação
:
28/09/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
CARMELITA BRASIL
Mostrar discussão