TJDF APC -Apelação Cível-20080110599439APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO INEXATA E OMISSA. RECUSA EM INDENIZAR. ARGUMENTO DESPIDO DE SUPORTE PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Demonstrado o desinteresse da parte na dilação probatória não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.2 - Nos termos da Súmula 229 do STJ o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Cabe à seguradora demonstrar a data da ciência pelo segurado, da decisão que recusa a indenização.3 - A alegação de declaração inexata e omissa em contrato de seguro deve ser comprovada de forma inconteste pela Ré. Na dicção do art. 333, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. ALEGAÇÃO DE DECLARAÇÃO INEXATA E OMISSA. RECUSA EM INDENIZAR. ARGUMENTO DESPIDO DE SUPORTE PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Demonstrado o desinteresse da parte na dilação probatória não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa.2 - Nos termos da Súmula 229 do STJ o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. Cabe à seguradora demonstrar a data da ciência pelo segurado, da decisão que recusa a indenização.3 - A alegação de declaração inexata e omissa em contrato de seguro deve ser comprovada de forma inconteste pela Ré. Na dicção do art. 333, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.Apelação Cível desprovida.
Data do Julgamento
:
27/05/2009
Data da Publicação
:
22/06/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
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