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Jurisprudência


TJDF APC -Apelação Cível-20080110627178APC

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE DO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA ESPECIAL DE CESTA BÁSICA E MORTE. COBERTURA CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. - Se a prova requerida se mostra desnecessária e a questão proposta é exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide não viola os postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa.- O interesse de agir, de caráter processual, reside no fato de ser o processo o meio adequado, necessário e útil à resolução de pendência surgida entre as partes, de modo que de outra forma não teria o autor como obter a providência que almeja em relação ao requerido. - O prazo prescricional da ação de indenização movida pelo beneficiário em desfavor da seguradora é decenal, a teor do que dispõe o artigo 205 do Código Civil. Precedente do STJ. - As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações jurídicas provenientes de Contrato de Seguro de Vida, devendo suas cláusulas serem interpretadas de forma favorável ao segurado (artigo 47 do CDC).- É dever da seguradora efetuar aos beneficiários o pagamento da indenização prevista no Contrato de Seguro de Vida em Grupo, notadamente se o segurado falecido tinha descontado em seu contracheque, regularmente, o valor do prêmio mensal. - Desprovidos o Agravo Retido e o Recurso de Apelação. Unânime.

Data do Julgamento : 09/08/2012
Data da Publicação : 20/08/2012
Órgão Julgador : 3ª Turma Cível
Relator(a) : CESAR LABOISSIERE LOYOLA
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