TJDF APC -Apelação Cível-20080110635663APC
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2007. SALÁRIO MÍNIMO VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA PROPORCIONAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA LEI 6.194/74. SENTENÇA ADEQUADA, CLARA CONCISA E BEM FUNDAMENTADA MERECENDO REPARO PARCIAL APENAS QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APONTADA QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LAUDO DO IML LOCAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. RESOLUÇÕES DO CNSP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEBATIDA. 1. O entendimento que atualmente predomina no âmbito do egrégio TJDFT é o de se reconhecer a legitimidade da Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (FENASEG) para figurar no pólo passivo das ações que envolvam cobrança do seguro obrigatório DPVAT, já que é a responsável por analisar, processar e autorizar o pagamento do seguro DPVAT.2. Os efeitos da quitação são limitados ao valor recebido, não implicando renúncia ao direito à complementação da indenização do seguro obrigatório estipulada nos termos da lei. 3. Se o processo está devidamente instruído com o laudo do Instituto Médico Legal (IML), não há se falar em carência de ação por falta de documento imprescindível.4. Não restando comprovada a quitação plena ofertada pela Requerida, tão-pouco termo de renúncia, não há falar em extinção da obrigação pelo pagamento, podendo a parte demandar em juízo eventual diferença que entende ter direito.5. É a Lei nº 6.194/74, em seu inciso b, art. 3º, que fixa o valor do prêmio a ser pago em até 40 salários mínimos em caso de invalidez decorrente de acidente automobilístico, e não será um normativo qualquer que terá o condão de substituí-la, eis que vige em nosso sistema legal-constitucional o princípio da hierarquia das normas. 6. A Lei 6.194/74 não utilizou o salário-mínimo como indexador nem como índice de correção monetária para fins de indenização do seguro DPVAT, apenas o fixou como parâmetro a ser seguido, mero critério de apuração, não havendo ofensa ao texto constitucional. 7. Indenização securitária feita a menor. Diferença que impõe seu pagamento na forma estipulada no decisum, cuja manutenção se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos, à exceção da parte referente à correção monetária que deve incidir a partir do pagamento a menor, ao passo em que os juros incidem somente a partir da citação.8. O magistrado não se obriga a fazer referência a todos os artigos de lei enumerados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, mesmo porque o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito normativo apontado.Recurso conhecido e provido em parte.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. SEGURO DPVAT. VALOR DA INDENIZAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI 11.419/2007. SALÁRIO MÍNIMO VINCULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA PROPORCIONAL. PAGAMENTO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DA LEI 6.194/74. SENTENÇA ADEQUADA, CLARA CONCISA E BEM FUNDAMENTADA MERECENDO REPARO PARCIAL APENAS QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APONTADA QUITAÇÃO. COBRANÇA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. LAUDO DO IML LOCAL. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA. RESOLUÇÕES DO CNSP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. JUROS LEGAIS A CONTAR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEBATIDA. 1. O entendimento que atualmente predomina no âmbito do egrégio TJDFT é o de se reconhecer a legitimidade da Federação Nacional de Empresas de Seguros Privados e de Capitalização (FENASEG) para figurar no pólo passivo das ações que envolvam cobrança do seguro obrigatório DPVAT, já que é a responsável por analisar, processar e autorizar o pagamento do seguro DPVAT.2. Os efeitos da quitação são limitados ao valor recebido, não implicando renúncia ao direito à complementação da indenização do seguro obrigatório estipulada nos termos da lei. 3. Se o processo está devidamente instruído com o laudo do Instituto Médico Legal (IML), não há se falar em carência de ação por falta de documento imprescindível.4. Não restando comprovada a quitação plena ofertada pela Requerida, tão-pouco termo de renúncia, não há falar em extinção da obrigação pelo pagamento, podendo a parte demandar em juízo eventual diferença que entende ter direito.5. É a Lei nº 6.194/74, em seu inciso b, art. 3º, que fixa o valor do prêmio a ser pago em até 40 salários mínimos em caso de invalidez decorrente de acidente automobilístico, e não será um normativo qualquer que terá o condão de substituí-la, eis que vige em nosso sistema legal-constitucional o princípio da hierarquia das normas. 6. A Lei 6.194/74 não utilizou o salário-mínimo como indexador nem como índice de correção monetária para fins de indenização do seguro DPVAT, apenas o fixou como parâmetro a ser seguido, mero critério de apuração, não havendo ofensa ao texto constitucional. 7. Indenização securitária feita a menor. Diferença que impõe seu pagamento na forma estipulada no decisum, cuja manutenção se impõe por seus próprios e jurídicos fundamentos, à exceção da parte referente à correção monetária que deve incidir a partir do pagamento a menor, ao passo em que os juros incidem somente a partir da citação.8. O magistrado não se obriga a fazer referência a todos os artigos de lei enumerados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a sua decisão, mesmo porque o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito normativo apontado.Recurso conhecido e provido em parte.
Data do Julgamento
:
21/10/2009
Data da Publicação
:
08/02/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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