TJDF APC -Apelação Cível-20080110645422APC
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECIBO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro obrigatório o interesse na cobrança judicial da diferença com base no montante que lhe é legalmente assegurado.2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa, norma de hierarquia inferior à lei e que com ela se confronta, tal como resolução do CNSP noticiada pela apelante. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.4. Considera-se no pagamento da diferença do seguro obrigatório o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento parcial, a partir de quando incidirá a correção monetária.
Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). RECIBO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DA DIFERENÇA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Eventual recibo de quitação, ainda que sem ressalvas, não subtrai do beneficiário do seguro obrigatório o interesse na cobrança judicial da diferença com base no montante que lhe é legalmente assegurado.2. O art. 3º da Lei 6.194/74 não foi revogado pelas Leis 6.205/75 e 6.423/77, nem, obviamente, por resolução administrativa, norma de hierarquia inferior à lei e que com ela se confronta, tal como resolução do CNSP noticiada pela apelante. As alterações trazidas pela Lei 11.482/07 não alcançam sinistros anteriores à sua vigência.3. O salário mínimo não foi utilizado como indexador, mas, sim, tal como admitido pela Lei 6.194, com a redação então vigente, para o cálculo do valor da indenização, fixada em reais. Nesse caso, não há ofensa à CF 7º, IV.4. Considera-se no pagamento da diferença do seguro obrigatório o valor do salário mínimo vigente na data do pagamento parcial, a partir de quando incidirá a correção monetária.
Data do Julgamento
:
27/10/2010
Data da Publicação
:
08/11/2010
Órgão Julgador
:
4ª Turma Cível
Relator(a)
:
FERNANDO HABIBE
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